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Conforto térmico

Empresa indenizará empregado por não ter ar-condicionado no trabalho

Decisão destacou a negligência da empresa em cumprir normas de conforto térmico, evidenciando a responsabilidade do empregador.

Da Redação

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Atualizado às 11:42

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação por danos morais imposta a uma empresa, em razão da falta de condições adequadas de conforto térmico em escritório localizado na região norte de Minas Gerais, onde as temperaturas chegam a 40°C. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil.

O reclamante alegou que trabalhava em um escritório sem climatização adequada, o que gerava desconforto e prejudicava seu desempenho, especialmente em uma região conhecida pelas altas temperaturas.

A falta de sistema de ar-condicionado funcional foi apontada como a causa do desconforto térmico. O trabalhador ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais, sustentando que o ambiente de trabalho inadequado lhe causava sofrimento e abalo psicológico.

 (Imagem: Freepik)

Por falta de conforto térmico, empresa pagará danos morais a trabalhadora.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, a empresa afirmou que realizou tentativas de resolver o problema, incluindo a investigação das causas do mau funcionamento do ar-condicionado e a instalação de climatizadores no local. Alegou, ainda, que nunca recebeu denúncias de outros empregados ou clientes sobre desconforto térmico no ambiente.

Na análise do recurso, o Tribunal destacou que a NR 17 do MTE, que trata da ergonomia, estabelece a obrigação das empresas de manterem ambientes de trabalho com conforto térmico adequado. A norma especifica que a temperatura do ar em ambientes climatizados deve estar entre 18°C e 25°C, o que não foi observado no caso em questão.

A relatora do processo, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, destacou que a empresa, ao não assegurar o funcionamento adequado do sistema de climatização, transferiu para o empregado as consequências de sua desídia, configurando dano moral.

A decisão destacou que o dano moral, neste caso, é caracterizado in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio fato, sem necessidade de comprovação de sofrimento psicológico.

Assim, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil, com base na gravidade do dano e na extensão do sofrimento causado ao reclamante.

Veja a decisão.

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