TRT-4: Bens apreendidos em ação penal podem quitar verbas trabalhistas
Decisão visa pagar trabalhadores de posto de combustível que não receberam seus direitos após o fechamento do estabelecimento.
Da Redação
sábado, 14 de setembro de 2024
Atualizado em 15 de setembro de 2024 07:52
Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para o pagamento de verbas trabalhistas, conforme decisão da seção Especializada em Execução do TRF da 4ª região. O caso envolve empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.
Sete trabalhadores ingressaram com uma ação de arresto contra o dono de um posto de combustível, que fechou sem quitar as verbas trabalhistas. O objetivo era bloquear os bens para assegurar os pagamentos das ações trabalhistas.
As partes chegaram a um acordo de pagamento parcelado, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Descobriu-se, então, que o estabelecimento tinha outros sócios, e os trabalhadores passaram a cobrar deles os valores devidos.
Esses sócios foram condenados pela Justiça Federal por fraude contra a Receita, com penas de até dez anos de prisão, e tiveram bens apreendidos na ação penal.
A defesa dos trabalhadores solicitou o bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas, mas o pedido foi negado pela 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS, com base na manifestação da Justiça Federal de que o processo havia sido encerrado em primeira instância, com os valores destinados à União para pagamento de impostos.
A Justiça Federal sugeriu que qualquer novo pedido fosse encaminhado ao TRF da 4ª região.
Os trabalhadores recorreram ao TRT-RS, alegando o direito aos valores. O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que estabelece que haverá a perda dos bens em favor da União, "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
O magistrado entendeu que os trabalhadores se encaixam como "terceiros de boa-fé".
"Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos."
Com a decisão, o processo retornou ao juízo de 1º grau, que determinou a reserva de valores junto à ação penal, em tramitação no TRF-4.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRF da 4ª região.