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Vínculo empregatício

STF manda rejulgar e TRT-2 mantém vínculo entre empregador e Rappi

Decisão aponta características como pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.

Da Redação

sábado, 14 de setembro de 2024

Atualizado em 13 de setembro de 2024 15:05

O TRT da 2ª região, de forma unânime, reafirmou que entregador tem vínculo empregatício com a plataforma digital Rappi. O caso em análise já apreciado em 2020, e retornou ao tribunal por determinação do STF em sede de reclamação, a fim de que fosse reavaliado considerando-se quatro precedentes da Corte Superior. Mas a 14ª turma considerou que os precedentes não se aplicam ao caso analisado pela Corte trabalhista.

 (Imagem: Karime Xavier/Folhapress)

TRT-2 reafirma vinculo entre entregador e Rappi.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)

O STF tem se posicionado no sentido de que contratos de emprego não são a única forma de se estabelecer relações de trabalho, considerando a possibilidade de outros arranjos, como terceirização e prestação de serviços autônomos.

Mas, no novo julgamento, o colegiado conclui que, no caso específico do entregador e da Rappi, há elementos que caracterizam uma relação de emprego, como pessoalidade (o entregador não pode delegar o serviço a terceiros), onerosidade (há uma relação financeira entre as partes), não eventualidade (o serviço é contínuo) e subordinação (a plataforma exerce controle sobre o trabalhador por meio do algoritmo, que determina aspectos como tempo, preço e classificação). 

O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, realizou uma análise das decisões do STF. Para ele, a ADPF 324, a qual declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim, não se aplica ao caso em questão. A natureza da terceirização, explicou o relator, exige uma relação trilateral entre o contratante, a prestadora de serviços e a tomadora dos serviços, enquanto a relação entre o entregador e a plataforma se configura como bilateral, envolvendo apenas o contratante e o trabalhador.

Outro precedente analisado foi a ADIn 48, que validou a lei 11.442/07, a qual trata do transporte rodoviário de cargas. O sesembargador argumentou que o caso do motociclista urbano não se enquadra na referida legislação, visto que a atividade principal da empresa ré não se caracteriza como transporte rodoviário de cargas.

Da mesma forma, o relator descartou a aplicação da ADIn 5.625, que versa sobre o contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, e do RE 688.223 (Tema 590), que trata de contratos de licenciamento ou cessão de programas de computador, por não haver similaridade com a relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital e o entregador.

Assim, o Tribunal reiterou a existência de vínculo empregatício entre a Rappi e o entregador. 

Leia o acórdão.

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