Mulher é condenada por ofender psicóloga do filho em grupo de WhatsApp
Colegiado destacou a importância da responsabilidade nas comunicações digitais e a proteção da dignidade profissional.
Da Redação
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Atualizado às 12:44
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação imposta a uma mulher em virtude de ofensas direcionadas a uma psicóloga em um grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp. Para o colegiado, as ofenças foram classificada como desproporcional e prejudicial, caracterizando dano moral, uma vez que afetou a integridade moral e psicológica da profissional.
O litígio teve origem na contratação de serviços psicológicos para o filho da ré. Esta, demonstrando insatisfação com o trabalho da profissional, suspendeu o pagamento referente a quatro sessões realizadas. Ademais, a ré publicou mensagens de cunho ofensivo, nas quais depreciava a atuação profissional e a conduta da psicóloga.
Durante o julgamento do recurso, a mulher alegou que as mensagens enviadas não tinham como objetivo prejudicar a imagem da autora, mas apenas relatar uma experiência negativa. Entretanto, a turma Recursal entendeu que as declarações extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando um ataque à dignidade e à imagem da profissional perante terceiros. Considerando o amplo alcance do grupo no WhatsApp, a divulgação das mensagens resultou em danos à reputação da psicóloga.
O colegiado enfatizou que o Código Civil prevê a obrigatoriedade de reparação por parte de qualquer indivíduo que cause dano a outrem por meio de ato ilícito. A ofensa, classificada como desproporcional e prejudicial, foi caracterizada como dano moral, uma vez que afetou a integridade moral e psicológica da psicóloga.
Conforme explicitado na decisão, "não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social."
Diante disso, manteve-se a condenação que determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, acrescido de R$ 540 referentes a danos materiais.
A turma considerou o valor fixado para a indenização adequado, levando em consideração a gravidade da ofensa e as condições pessoais das partes envolvidas.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/DF.