STJ: Filhos de homem morto a mando da esposa não recebem seguro
O STJ decidiu que, se o contratante do seguro de vida causar a morte do segurado para obter a indenização, nenhum dos outros beneficiários do contrato poderá receber o valor do seguro.
Da Redação
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Atualizado às 09:12
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que, em contratos de seguro sobre a vida de terceiros, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o pagamento da indenização securitária aos demais beneficiários.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem". A relatora apontou que esse comportamento viola os artigos 757, 762 e 790 do Código Civil, tornando o contrato nulo.
TJ/PR havia mantido validade parcial do contrato
O caso envolveu uma mulher que contratou um seguro de vida sobre o marido, indicando a si mesma e os filhos como beneficiários. Pouco tempo após a contratação, o marido foi assassinado, e a mulher foi condenada pelo crime. Durante o processo penal, ficou claro que o crime teve como motivação o recebimento da indenização.
Após a condenação, os filhos do segurado entraram com ação contra a seguradora, buscando receber o valor do seguro. Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância, o TJ/PR entendeu que a nulidade do contrato deveria ser aplicada apenas à mãe, autora do crime, permanecendo válida para os demais beneficiários, conforme o artigo 792 do CC.
STJ reconhece nulidade total do contrato
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que, com base no artigo 762 do CC, a nulidade do contrato de seguro deve ser absoluta, invalidando o contrato em sua totalidade.
A ministra Nancy Andrighi concordou com essa tese, explicando que o seguro de vida de terceiros deve garantir um interesse legítimo, e o contrato é nulo quando a intenção do contratante é prejudicar o segurado.
Ela destacou que o artigo 790 do CC exige que o contratante declare seu interesse na preservação da vida do segurado, sendo tal interesse presumido quando o segurado é cônjuge ou parente do proponente, salvo prova em contrário. No entanto, quando há intenção de causar a morte do segurado, o contrato é considerado nulo.
Além disso, a ministra afirmou que, conforme o artigo 166, inciso VII, do CC, é nulo o negócio jurídico cuja prática é proibida por lei, sem previsão de sanção específica. Assim, diante da gravidade do vício, o contrato não pode produzir qualquer efeito, e nenhum dos beneficiários, mesmo os não envolvidos no ato ilícito, pode receber a indenização.
O processo tramita em segredo de justiça, e, por isso, o número do processo não foi divulgado.
Informações: STJ.