TRF-1: Candidata seguirá em concurso mesmo sem altura exigida em edital
Colegiado considerou que esse tipo de exigência deve estar previsto em legislação, e não somente no edital, o que não é o caso dos autos.
Da Redação
quarta-feira, 11 de setembro de 2024
Atualizado às 13:31
Candidata pode seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital.
Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que manteve sentença por entender que exigência de altura deve ser prevista em legislação, o que não foi o caso dos autos.
De acordo com os autos, a eliminação da candidata do concurso do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha ocorreu por ela não atingir a altura mínima de 1,54m, estipulada no edital.
Durante o processo, duas medições foram realizadas, registrando as alturas de 1,52m e 1,53m, respectivamente.
Em 1ª instância, o juízo permitiu que a autora continuasse no processo seletivo, sendo nomeada e empossada.
No recurso, a União argumentou que a "teoria do fato consumado" não seria aplicável ao caso, defendendo que a candidata não deveria ser beneficiada por uma decisão judicial provisória.
Também ressaltou que não poderia ser responsabilizada pelas custas processuais, visto que seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos pela legislação e pelo edital do concurso, eliminando a candidata conforme as normas previstas.
Ao examinar o caso, o desembargador Federal Rafael Paulo, relator do processo, destacou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a exigência de altura mínima é válida apenas quando prevista em lei específica, e não exclusivamente no edital.
Como a exigência de altura no caso em questão constava apenas no edital, a exclusão da candidata foi considerada ilegal.
Ainda segundo o relator, embora os requisitos de altura, idade e peso sejam geralmente determinados para atender às peculiaridades da formação militar, como "dedicação ao treinamento, boa condição física e emocional", o uso de equipamentos pesados e a padronização de desempenho, deve-se avaliar as especificidades de cada situação.
O relator concluiu que "não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico-científico".
- Processo: 0019322-24.2013.4.01.3900
Veja a sentença.
Com informações do TRF da 1ª região.