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Direito penal

STJ: Relação de sugar daddy com menina de 14 anos é exploração sexual

Homem americano promoveu exploração sexual de uma adolescente, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas.

Da Redação

terça-feira, 10 de setembro de 2024

Atualizado às 22:27

O relacionamento do tipo "sugar" entre menina de 14 anos (sugar baby) e homem (sugar daddy), é exploração sexual. Assim decidiu a 5ª turma do STJ em caso de americano que levou adolescente a hotel no Rio de Janeiro com promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos.

Consta dos autos que o réu, um homem americano, foi acusado de facilitar e promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas.

A vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, foi submetida a atos libidinosos pelo réu.

O que é sugar daddy?

Sugar daddy é um termo informal usado para descrever um homem mais velho e geralmente financeiramente estável, que oferece suporte financeiro ou outros benefícios materiais a uma pessoa mais jovem, em troca de companhia, atenção ou um relacionamento amoroso. 

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Prática de sugar daddy com adolescente é exploração sexual, decide STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Preparação meticulosa

Em brilhante voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a relação conhecida como "sugar", em que um adulto oferece vantagens econômicas a um adolescente em troca de favores sexuais, caracteriza exploração sexual quando envolve menores de 18 anos.

Segundo ele, essa prática, independentemente do consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, dada a vulnerabilidade presumida da faixa etária e a natureza mercantilista da relação.

O ministro salientou que a conduta do americano foi agravada pela longa e premeditada atividade para alcançar seu objetivo, envolvendo estratégias como o contato inicial via redes sociais, promessas de vantagens e a logística do encontro - o homem pagou a passagem da menina de São Paulo para o Rio de Janeiro e a dele do exterior para o Brasil -, demonstrando uma preparação meticulosa para a consumação do ato ilícito.

Assim, o ministro considerou que não haveria qualquer ilegalidade a ser reparada na dosimetria da pena aplicada.

Diante disso, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.

Os ministros da turma elogiaram o voto sensível e meticuloso do ministro Ribeiro Dantas.

O ministro Joel Ilan Paciornik observou que a questão de "sugar" tem sido objeto de preocupação do Direito Privado, e que o relator trouxe uma moldura penal ao tema.

Messod Azulay Neto parabenizou o voto do relator, ressaltando que o precedente é "extraordinário". "Como sempre o ministro Ribeiro Dantas inovando para o bem."

A ministra Daniela Teixeira destacou também a atuação dos funcionários do hotel de Copacabana, que perceberam logo no check in a situação e acionaram a polícia, que prendeu o homem. "Gostaria de parabenizar o hotel cinco estrelas, as nossas instituições funcionam, o país protege as crianças. Magnífico voto do relator."

Finalizando os votos, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca cumprimentou o relator pela contribuição na defesa da criança, da infância e do adolescente. "S. Exa. honra a 3ª seção deste Tribunal."

A decisão foi unânime.

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