Justiça reduz taxa de juros de empréstimo por abusividade em contrato
Juíza determinou a redução da taxa de juros para 1,72% ao mês e 22,64% ao ano.
Da Redação
sábado, 14 de setembro de 2024
Atualizado em 13 de setembro de 2024 15:17
A 6ª vara Cível de Brasília determinou a redução da taxa de juros de um contrato bancário para 1,72% ao mês e 22,64% ao ano, após constatar a abusividade dos valores inicialmente pactuados. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria, com base na discrepância entre a taxa contratada e a média do mercado, conforme solicitado pela parte autora.
O caso envolve uma empresa que renegociou um débito por meio de contrato de capital de giro em maio de 2023. O empréstimo inicial foi de aproximadamente R$ 479 mil, com pagamento previsto em 60 parcelas mensais de R$ 16.281,68. No entanto, a empresa alegou que as taxas de juros aplicadas, de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, estavam acima da média de mercado e buscou na Justiça a revisão desses termos.
A ação também pleiteava a suspensão dos débitos automáticos em conta corrente e a indenização por danos materiais e morais.
A ré, citada no processo, não apresentou contestação dentro do prazo legal, configurando revelia.
Na sentença, a magistrada reconheceu que a taxa de juros pactuada era superior à média do mercado à época da contratação, justificando a intervenção judicial. Além de determinar a redução da taxa de juros, a juíza ordenou a devolução de R$ 4 mil, cobrados indevidamente a título de tarifa administrativa, e a suspensão dos débitos automáticos a partir da notificação realizada pela parte autora. A juíza ainda fixou multa de até R$ 50 mil caso o banco não cumpra a determinação de suspender os débitos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza negou a solicitação, afirmando que a revisão contratual, por si só, não justifica tal indenização, a menos que haja demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não foi evidenciado no caso.
O escritório Túlio Parca Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0705959-96.2024.8.07.0001
Veja a decisão.