Advogada é condenada após dizer que muçulmanos explodem e torturam cristãos
TJ/SP considerou que falas ofenderam a comunidade muçulmana.
Da Redação
terça-feira, 10 de setembro de 2024
Atualizado às 14:13
O TJ/SP manteve a sentença que condenou a advogada Ana Paula Sanches a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos após afirmar que muçulmanos explodem e torturam cristãos.
Para a 7ª câmara de Direito Privado, a ré extrapolou os limites da liberdade de expressão, ofendendo a comunidade muçulmana.
A ação foi movida pela ANAJI - Associação Nacional dos Juristas Islâmicos, afirmando que a advogada postou conteúdos em sua conta no Instagram que incitavam ódio religioso contra muçulmanos, vinculando a prática de atos violentos e tortura à religião islâmica.
Em um dos vídeos, a ré utilizou expressões como "explosão" e "bomba", associando muçulmanos à perseguição e morte de cristãos.
Leia a transcrição de um dos vídeos:
"Quando eu falo que o islã é uma cultura anticristã. É anticristã! Qualquer religião que não considere Jesus como o Cristo não pode dizer que é cristã, é anticristã. (...) E ademais, meus caros, não sei por que muitos deles estão se sentindo ofendidos. Se eles... Se tem uma casta que não explode cristãos, não tem que se sentir ofendido porque eu não estou falando deles. Eu estou falando da casta, que em sua maioria, explode cristãos. (...) Se eu não me encaixo dentro daquilo, a carapuça não serve pra mim. É um povo mimizento. Bombástico."
Em 1ª instância, o juízo determinou que a advogada pagasse R$ 20 mil por danos morais coletivos. Ana Paula recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa e defendendo que suas falas estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão.
No entanto, o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, afastou as preliminares e considerou que o discurso de Ana Paula não se limitou a críticas religiosas e ao direito da liberdade de expressão.
"A liberdade de expressão ou de pensamento não é ilimitada, ou seja, encontra limites no direito alheio que, na hipótese dos autos, é o direito daquele que professa fé diferente da ré de não ser rotulado da forma como o fez a ré."
O desembargador ressaltou que as falas da advogada "tiveram o condão de ofender a crença, a honra e a dignidade da comunidade muçulmana", assim como destacado pelo juízo de piso.
"A insistência na ideia de explosão e bomba, a afirmação de que todos os muçulmanos matam ou torturam cristãos, a vinculação disso ao Alcorão e o deboche com um lenço como se fosse o véu do hijab, ultrapassam a liberdade de expressão e a possibilidade de crítica."
O valor da indenização foi mantido em R$ 20 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, conforme a lei estadual 13.555/09.
- Processo: 1049442-74.2021.8.26.0100
Leia a decisão.