Drogaria é condenada por divulgar acusação de furto no WhatsApp
Um vídeo da cliente no local foi divulgado em um grupo, acompanhado de comentários que a identificavam como criminosa.
Da Redação
terça-feira, 10 de setembro de 2024
Atualizado às 07:23
A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de drogaria ao pagamento de indenização por danos morais a mulher que foi indevidamente acusada de furto. O caso ocorreu após a divulgação de um vídeo em um grupo de WhatsApp, no qual a cliente era identificada como responsável por um crime, o que lhe causou constrangimento público.
O incidente aconteceu em 2021, quando a autora foi abordada por um representante da drogaria, que a acusou de furtar produtos do estabelecimento. Após negar a acusação e esvaziar sua bolsa, nada foi encontrado. Mesmo assim, um vídeo mostrando a cliente no local foi divulgado em um grupo de mensagens, acompanhado de comentários que a identificavam como criminosa, gerando grande repercussão.
Em sua defesa, a drogaria afirmou que a funcionária responsável pela divulgação do vídeo já havia sido demitida e que o conteúdo foi rapidamente removido. No entanto, a loja alegou que havia razões para suspeitar da autora, argumentando que o vídeo mostrava um comportamento considerado suspeito.
A sentença reconheceu a existência de dano moral e destacou que a divulgação injusta da imagem, junto à imputação do crime de furto, causou grande constrangimento à autora, justificando a reparação financeira. O juiz afirmou que "é inquestionável que o comportamento da ré, ao veicular a imagem da primeira autora, com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória e linchamento virtual". O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional ao dano sofrido.
Ao julgar o recurso, a 3ª turma Cível concluiu que a publicação do vídeo prejudicou a imagem da autora e que o valor da indenização era adequado para compensar os danos causados. Além disso, o colegiado reafirmou que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, sem violar a honra e a dignidade das pessoas envolvidas.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0706871-44.2021.8.07.0019