Desembargador suspende nulidade de questão do 41º exame da OAB
Candidata impetrou mandado de segurança para anular pergunta de direito empresarial, alegando que duas respostas eram corretas.
Da Redação
segunda-feira, 9 de setembro de 2024
Atualizado às 17:24
Desembargador do TRF da 4ª região suspendeu anulação de questão objetiva do 41º Exame da Ordem, impedindo que candidata fosse, automaticamente, para a 2ª fase do certame.
No caso, a candidata obteve 39 pontos na prova de 1ª fase. Ela recorreu administrativamente, alegando que a questão 50 do caderno azul, tipo 4, continha duas respostas corretas, contrariando o edital.
A questão controversa versava sobre normas aplicáveis às sociedades limitadas unipessoais e pluripessoais.
A banca examinadora considerou correta apenas a alternativa "C", que trata da designação de administrador em ato separado. No entanto, a candidata sustentou que tanto a alternativa "B" quanto a "C" deveriam ser consideradas corretas. Veja a questão impugnada:
Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível. Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas, em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais. Assinale-a.
(A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia.
(B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.
(C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado.
(D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social
Após ter o recurso negado pela banca examinadora, a candidata impetrou mandado de segurança contra a OAB e a FGV solicitando a anulação da questão e a atribuição do ponto correspondente, o que lhe permitiria alcançar a pontuação mínima de 40 e, consequentemente, participar da segunda fase do exame.
Em 1ª instância a liminar foi concedida, anulando a questão e garantindo a participação da candidata na segunda fase do Exame.
A OAB recorreu da decisão, interpondo agravo de instrumento, no qual alegou que a anulação da questão e a concessão do ponto poderiam causar prejuízos irreparáveis, permitindo a aprovação de uma candidata sem a certeza de que teria obtido a nota mínima necessária.
Argumentou que o Judiciário não deveria intervir nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.
Defendeu, ainda, que o distrato, previsto na alternativa "B", é uma modalidade de dissolução que só se aplica a sociedades pluripessoais, sendo impossível sua aplicação em sociedades unipessoais, conforme o entendimento do Código Civil.
Atuação restrita
Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, ponderou que a atuação do Judiciário em questões de concursos públicos deve ser restrita à verificação da legalidade e compatibilidade do conteúdo das provas com o edital.
Citando precedentes do STF, reforçou que a intervenção judicial só é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Observou que o distrato pressupõe a existência de mais de um sócio, o que não ocorre em uma sociedade unipessoal.
Assim, entendeu que a banca examinadora não cometeu erro ao considerar incorreta a alternativa "B".
Com base nesse raciocínio, o relator deferiu o pedido e concedeu efeito suspensivo à decisão que anulava a questão, permitindo o prosseguimento do processo sem que a candidata fosse automaticamente aprovada para a segunda fase.
- Processo: 5030914-70.2024.4.04.0000
Veja a decisão.