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Cumprimento de sentença

STJ: Prescrição em cumprimento de sentença coletiva não impede individual

Colegiado entendeu que mesmo diante da extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente, interessados têm direito de executar demandas individualmente.

Da Redação

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Atualizado às 12:19

Por unanimidade, 1ª seção do STJ entendeu que a extinção de cumprimento de sentença coletiva devido à prescrição intercorrente não afeta o direito ao cumprimento individual da sentença pelos legitimados.

O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início de um processo ou execução judicial, há uma paralisação injustificada do andamento do feito por um longo período, levando à perda do direito de continuidade da ação. Ou seja, mesmo que o direito tenha sido inicialmente reclamado dentro do prazo legal, se a parte que deveria movimentar o processo permanece inerte durante um período determinado, a prescrição pode ser declarada.

Caso

No caso, o SINDSPREV - pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social obteve, em ação coletiva, o reconhecimento dos servidores à contagem de tempo de serviço anterior à lei 8.112/90 para recebimento de anuênios. .

Entretanto, o cumprimento coletivo de sentença foi extinto devido à prescrição intercorrente. 

Assim, alguns servidores propuseram execuções individuais para garantir o cumprimento da sentença favorável.

A União contestou, alegando que a prescrição da execução coletiva impediria a execução individual, com base na existência de coisa julgada desfavorável.

O TRF da 5ª região rejeitou os argumentos da União, a qual recorreu ao STJ. Ela sustentou que os pedidos individuais estavam prescritos, visto que a sentença coletiva havia transitado em julgado em 2006.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ entendeu que prescrição em cumprimento coletivo de sentença não impede ajuizamento de cumprimento individual.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Execução individual

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, abordou dois pontos principais. 

Em primeiro lugar, reafirmou a aplicação do conceito de coisa julgada secundum eventum litis, que, no contexto de ações coletivas, só produz efeitos desfavoráveis para os membros do grupo se eles tiverem participado ativamente do processo. 

Como os servidores não foram litisconsortes na execução coletiva, a decisão desfavorável ao sindicato não poderia prejudicá-los.

Isso significa que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede os servidores de buscarem o cumprimento individual da mesma sentença.

Em segundo lugar, afastou a tese de prescrição das execuções individuais. 

Seguindo o posicionamento do relator, a Corte entendeu que os credores individuais não são obrigados a propor suas demandas enquanto há uma execução coletiva pendente. 

O ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Portanto, as execuções individuais propostas após o fim da execução coletiva não estariam prescritas.

Ao final, negando o recurso da União, STJ fixou a tese de que "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".

Veja o acórdão.

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