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Contra a Constituição

STF: É inconstitucional gasto público para enaltecer golpe de 1964

Ação foi proposta contra Ordem do Dia publicada pelo ministério da Defesa em 2020, em homenagem ao golpe.

Da Redação

sábado, 7 de setembro de 2024

Atualizado às 11:26

A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Assim decidiu o plenário do STF, em julgamento concluído nesta sexta-feira, 6, em plenário virtual.

Os ministros, por maioria, seguiram o voto de Gilmar Mendes, para quem a CF "não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem".

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Seguindo voto de Gilmar Mendes, STF diz que é inconstitucional usar dinheiro público para homenagear golpe de 64.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O caso

Os ministros analisaram um recurso apresentado pela deputada Natália Bonavides contra decisão do TRF-5 que negou seu pedido para proibir comemorações do golpe de 1964 pelo Poder Público.

A deputada havia obtido uma decisão favorável em 1º grau, quando ingressou com ação popular contra a Ordem do Dia Alusiva ao 31/3/64, publicada pelo Ministério da Defesa em 2020.

A referida ordem do dia descrevia o golpe de 1964 como "um marco para a democracia brasileira", afirmando que as Forças Armadas atuaram para "sustentar a democracia" naquele período.

Após reversão da decisão em 2º grau, o caso chegou ao Supremo.

Votos

O recursou começou a ser julgado em 2023, quando o relator, ministro Nunes Marques, votou por negar seguimento ao não visualizar questão constitucional com repercussão geral - ou seja, entendeu que o processo não deveria ser analisado pelo STF.

O decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, divergiu, reconhecendo a existência de repercussão geral.

Em seu voto, o ministro destacou que "a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem".

"Agente algum, quando investido de função pública, está autorizado a se valer da estrutura estatal para propagar comunicação laudatória a golpe de estado ou iniciativas de subversão da ordem democrática."

Gilmar Mendes também citou os ataques do 8 de janeiro de 2023, dizendo que o episódio não será devidamente compreendido se dissociado do processo de retomada de protagonismo político das altas cúpulas militares, processo que "se inicia e se intensifica por meio  de práticas como a edição da 'Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de  1964' combatida nos presentes autos".

O decano disse ainda que a comunicação impugnada "veiculou conteúdo inequivocamente inverídico, na medida em que o próprio Estado brasileiro já promoveu, em mais de uma oportunidade, o reconhecimento de responsabilidade por diversas violações de direitos humanos durante o período autocrático falsamente caracterizado pela comunicação impugnada como 'democrático'".

Nesse contexto, considerou que a "Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964" inequivocamente atentou contra a Constituição. Votou, portanto, por dar provimento ao recurso e restabelecer a sentença.

O voto divergente foi seguido por Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos, além do relator, Nunes Marques, os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Leia o voto de Gilmar Mendes.

Acesse o voto de Nunes Marques.

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