TRT-3 afasta penhora sobre parte de aposentadoria para garantir sustento do devedor
Colegiado destacou que as necessidades básicas do devedor devem ser prioritárias, garantindo sua dignidade.
Da Redação
sexta-feira, 6 de setembro de 2024
Atualizado às 15:38
Os julgadores da 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, decidiram afastar a penhora de parte da aposentadoria de um devedor de crédito trabalhista, visando preservar seu mínimo existencial.
A decisão baseou-se no entendimento de que, embora seja possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, tal medida não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. No caso em questão, verificou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545, valor inferior a cinco salários-mínimos, o que foi considerado pelos julgadores como necessário para garantir um sustento digno.
A sentença da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG já havia negado a penhora pretendida pelo credor, que solicitava 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau argumentou que adota o entendimento de penhorar apenas 10% do salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros mensais de 1% sobre a dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Segundo a juíza, tal penhora não atenderia ao princípio da utilidade da execução.
O credor, ao recorrer da sentença, insistiu na penhora de 50% da aposentadoria mensal, sugerindo que, ao menos, fosse fixado outro percentual para a amortização da dívida trabalhista. No entanto, suas pretensões não foram acolhidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores.
O relator destacou que o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas permite a penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que inclui o crédito trabalhista, em virtude de seu caráter alimentar. Contudo, o desembargador enfatizou que é necessário resguardar a dignidade do devedor, afastando a penhora que comprometa sua subsistência, como ocorreu no presente caso. Ele também ressaltou que, apesar do caráter alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve ser realizada de forma razoável e proporcional.
A decisão reiterou que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família. A jurisprudência da 2ª turma adota o entendimento de que não se deve permitir a penhora de rendimentos de devedores que recebam menos de cinco salários-mínimos, a fim de garantir a dignidade.
- Processo: 0010200-48.2023.5.03.0003