Enfermeira será indenizada por furar dedo em agulha durante coleta
Colegiado reformou a sentença anterior, garantindo uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Da Redação
quinta-feira, 5 de setembro de 2024
Atualizado às 15:22
A 10ª turma do TRT da 2ª região reformou uma decisão de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem. A profissional acidentalmente perfurou o próprio dedo com uma agulha utilizada na coleta de sangue de um paciente. Embora não tenha sido contaminada por doenças, a trabalhadora teve que se submeter a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos.
Em decorrência da medicação utilizada, a auxiliar de enfermagem passou a apresentar efeitos colaterais como queda de cabelo, distúrbios intestinais, crises de ansiedade e depressão. Além disso, a profissional sofreu abalo psicológico devido ao medo de contaminação. Ela relatou que, por precaução, deixou de manter relações sexuais com o marido sem o uso de preservativo e se submeteu a outras restrições íntimas. Essa conduta gerou desconfiança por parte do cônjuge, ocasionando uma crise no casamento.
O laboratório, em sua defesa, alegou que o ocorrido se tratou de um "ato de descuido" da auxiliar de enfermagem e argumentou culpa exclusiva da vítima. É importante ressaltar que, na ocasião do acidente, o laboratório emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho.
A desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, considerou que a autora da ação esteve exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas em virtude das atribuições que exercia. Com base nisso, concluiu que "há culpa presumida da recorrente em eventos que decorram das atividades ali desenvolvidas".
Para a magistrada, mesmo sem a comprovação de contágio, o risco existiu e é permanente, não sendo suficiente o uso de luvas como medida de segurança. A julgadora ainda destacou que a tese defensiva de culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem não foi comprovada. Ela afirmou ainda que, considerando o exercício de atividade de risco, é "patente o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da reclamada".
Por fim, a desembargadora ressaltou que a situação vivenciada pela trabalhadora revela-se traumática e representa um risco à sua integridade física e moral, "evidenciando-se sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra de modo a justificar a concessão da indenização por dano moral".
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT da 2ª região.