TST: Empresa não indenizará por dispensa de 44 empregados sem sindicato
Colegiado levou em conta entendimento do STF sobre o tema.
Da Redação
quinta-feira, 5 de setembro de 2024
Atualizado às 12:52
A 3ª turma do TST afastou indenização de empresa a 44 trabalhadores dispensados coletivamente sem prévia participação do sindicato.
O colegiado atendeu aos embargos da empresa e revisou uma decisão anterior, em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF.
Apesar de afastar a condenação por indenização, foi mantida a exigência de que a empresa não realize futuras demissões coletivas sem a presença do sindicato anteriormente.
O caso foi iniciado por um sindicato de Minas Gerais, que contestou a dispensa dos empregados em março de 2018.
O TRT da 3ª região havia determinado a reintegração dos funcionários, com o argumento de que o sindicato não havia sido informado previamente, o que impediu a busca de alternativas para minimizar os impactos das demissões em massa.
Em 2022, a 3ª turma do TST, ao analisar recurso da empresa, retirou a ordem de reintegração, mas condenou a empresa a indenizar os trabalhadores.
No entanto, posteriormente, o STF firmou um entendimento sobre o tema (Tema 638, com repercussão geral), estabelecendo que a intervenção sindical é necessária em demissões em massa, mas apenas para aquelas ocorridas após a publicação da decisão do STF.
Com base nesse precedente, a empregadora entrou com embargos declaratórios, alegando que a decisão do Supremo afetava diretamente seu caso. O relator dos embargos, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que o fato superveniente - a decisão do STF - era relevante para o desfecho do processo.
Assim, a 3ª turma acatou o pedido da empresa, cumprindo o entendimento do STF e modificando a decisão anterior.
No entanto, a determinação de que a empresa não realize novas dispensas coletivas sem o envolvimento prévio do sindicato foi mantida, pois essa exigência se aplica a situações futuras e não é afetada pela modulação estabelecida pelo STF.
- Processo: 10342-90.2018.5.03.0144
Leia a decisão.
Com informações do TST.