Desembargador permite que WhatsApp compartilhe dados de brasileiros com a Meta
A ação, movida pelo MPF e IDEC, questionava a política de privacidade do aplicativo e sua conformidade com a LGPD.
Da Redação
quarta-feira, 4 de setembro de 2024
Atualizado às 16:54
O desembargador Federal Souza Ribeiro, da 6ª turma do TRF da 3ª região, suspendeu a tutela de urgência que impedia o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas do grupo Meta, do qual o aplicativo de mensagens também faz parte. A decisão se deu por não haver confirmação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que "a probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação".
A ação judicial foi proposta pelo MPF e pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, questionando a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021. As instituições alegam violações à legislação brasileira, especialmente à LGPD.
Após a decisão da 2ª vara Cível Federal de São Paulo/SP que proibiu o compartilhamento de dados, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF da 3ª região. As empresas argumentaram a ausência de manifestação da ANPD, a infundada pretensão da ação e o impacto negativo nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil.
Ao analisar o caso, o desembargador Souza Ribeiro destacou a necessidade de estudos técnicos e debates aprofundados para fundamentar a decisão. Tais medidas, segundo ele, "devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes".
O magistrado ainda mencionou a Ata Conjunta elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, apresentada pela empresa, que contém recomendações sobre a adequação da Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional.
"A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação."
Diante disso, o desembargador deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, suspendendo a decisão da primeira instância.
- Processo: 5021879-16.2024.4.03.0000
Confira aqui a decisão.