É possível a realização de acordo que envolva partilha de bens no Cejusc, decide CNJ
Conselho respondeu a consulta feita pela corregedoria do Estado de Goiás.
Da Redação
terça-feira, 3 de setembro de 2024
Atualizado às 14:20
É possível a realização de acordos, em fase pré-processual, que envolvam partilha de bens no âmbito do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Assim decidiu o CNJ ao responder a consulta realizada pela corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
O relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, votou pela possibilidade do acordo, e dividiu seu entendimento em quatro itens:
O relator separou seu voto em quatro itens:
1) Em regra, é possível a realização de acordos que envolvam partilha de bens na fase pré-processual no âmbito do Cejusc, inclusive quando envolver menores ou incapazes, situação que se alinha à resolução recém-aprovada no CNJ. Neste caso, devem ser tomadas as seguintes cautenas indispensáveis: consenso entre envolvidos, partilha em fração ideal com vedação de disposição sem autorização judicial, e anuência do MP.
2) Na hipótese em que o falecido deixar testamento, será possível a realização da partilha na fase pré-processual desde que não haja litigiosidade, as partes sejam capazes e concordes e o referido testamento tenha sido previamente registrado judicialmente, ou haja expressa autorização do juízo competente. Em havendo partes menores ou incapazes, deverá ser observada a regra do item 1.
3) Excepcionalmente, não serão admitidos litígios de alta complexidade, a exemplo dos anteriormente mencionados no corpo do voto.
4) Em se tratando de matéria de Direito Sucessório e Família, as partes deverão ser instadas a se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos no âmbito do Cejuscs.
A análise havia sido iniciada em 19/5/23, e já contava com sete votos acompanhando o relator. Mas o processo foi retirado de pauta e os votos proferidos não foram computados, porque anteriores a alteração regimento.
Na análise da consulta nesta terça-feira, 3, pelo plenário do Conselho, o relator foi acompanhado por unanimidade.
- Processo: 0002599-04.2021.2.00.0000