Tratamento de câncer não garante manutenção de plano a inadimplentes
A negativa de atendimento foi considerada legal, já que a inadimplência foi a razão do cancelamento, permitindo que a sentença de improcedência fosse mantida.
Da Redação
terça-feira, 3 de setembro de 2024
Atualizado às 14:27
A 2ª câmara Cível do TJ/PE manteve a decisão que confirmou o cancelamento de um plano de saúde empresarial devido à inadimplência dos segurados. A decisão, que seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Alberto Nogueira Virgínio, negou provimento ao recurso interposto pelos autores, que buscavam a manutenção do plano e a continuidade do atendimento médico, ainda que um deles esteja em tratamento de doença grave.
O processo teve origem em uma ação movida por segurados de um plano de saúde empresarial, que alegaram que o cancelamento do plano foi realizado de forma arbitrária, justamente no momento em que um dos autores, que está em tratamento de câncer, necessitava de tratamento contínuo. Eles argumentaram que o atraso no pagamento não ultrapassou 60 dias, conforme alegado pela empresa, e que o cancelamento ocorreu sem a devida notificação.
Em 1ª instância, o juiz responsável pelo caso concluiu que o cancelamento do plano de saúde foi regular, pois os autores estavam inadimplentes. A sentença destacou que a empresa cumpriu as exigências legais para a rescisão do contrato, prevista na lei 9.656/98, que permite o cancelamento do plano após 60 dias de inadimplência, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso. Com base nisso, o pedido dos autores foi julgado improcedente.
Em recurso, o desembargador Alberto Nogueira Virgínio, destacou que "estando autores inadimplentes com o plano, foi correta a sentença ao afirmar que negativa dos réus no atendimento não fora abusiva, e que o cancelamento do plano fora devido".
Assim, o colegiado rejeitou a apelação interposta e manteve a sentença de improcedência que reconheceu a ausência de ilegalidade no cancelamento do contrato.
Os advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0067895-78.2010.8.17.0001
Confira aqui o acórdão.