Santa Helena indenizará cliente que ingeriu paçoca com fezes de rato
Para juíza de São Paulo, provas entregues nos autos pelo autor comprovam a contaminação do alimento.
Da Redação
terça-feira, 3 de setembro de 2024
Atualizado às 09:54
Santa Helena deve indenizar em R$ 3 mil por danos morais consumidor que ingeriu paçoca com fezes de rato. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, ao considerar provas entregues pelo autor de que o produto estava contaminado.
O consumidor adquiriu uma caixa de paçocas fabricada pela Santa Helena Indústria de Alimentos. Ao consumir uma das unidades, percebeu algo estranho na boca e, ao inspecionar, encontrou o que parecia ser fezes de rato.
Imediatamente, o cliente entrou em contato com a empresa, que apenas ofereceu a substituição do produto, sem se manifestar sobre a retirada do lote de circulação ou a realização de análise pericial.
A Santa Helena, em sua contestação, negou a responsabilidade, alegando que não havia provas suficientes de que o produto contaminado era de sua fabricação.
A empresa destacou seu rigoroso controle de qualidade e argumentou que não havia indícios de que o autor tivesse consumido o material contaminado ou que houvesse qualquer dano à sua saúde.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as alegações da empresa, afirmando que as provas apresentadas pelo autor, incluindo fotos do produto e mensagens trocadas com a empresa, eram suficientes para comprovar a contaminação e a origem do produto.
A juíza reforçou que não é necessário que o consumidor tenha ingerido o produto para que o dano moral seja configurado, uma vez que o simples contato com um alimento contaminado é suficiente para gerar a sensação de repulsa e preocupação com a saúde.
"A sensação do autor ao constatar que o produto adquirido estava contaminado deve ter sido muito desagradável, na medida em que os sentimentos de nojo e repugnância indicam a violação da incolumidade psíquica da pessoa."
Por fim, destacou que, ao colocar produtos no mercado de consumo, a empresa assume a responsabilidade objetiva por qualquer vício de qualidade, conforme previsto no art. 18 do CDC.
Mediante os argumentos, a juíza determinou que a empresa indenize por danos morais em R$ 3 mil o cliente em questão.
O escritório Scolari Mairena Advogados defende o consumidor.
- Processo: 1002165-33.2024.8.26.0011
Leia a decisão.