STF: É inválida lei municipal que prioriza atendimento a motoboys em condomínios
A Corte considerou a lei prejudicial à competitoriedade e ao princípio da isonomia, revelando a importância da igualdade de tratamento em serviços prestados.
Da Redação
segunda-feira, 2 de setembro de 2024
Atualizado às 15:59
Em plenário virtual, o STF rejeitou recurso e manteve a inconstitucionalidade da lei de Valinhos/SP que priorizava o atendimento a motoboys em portarias de condomínios. A Corte concluiu que o tratamento desigual só é justificável quando necessário para proteger direitos constitucionais, o que não ocorreu neste caso.
A referida lei, de iniciativa parlamentar, foi aprovada durante a pandemia de covid-19 com o objetivo de garantir maior agilidade e segurança no trabalho dos entregadores de alimentos, ao evitar aglomerações nas portarias de condomínios.
Contudo, a norma foi contestada, sob a alegação de que feria os princípios da igualdade e da razoabilidade, por conceder tratamento diferenciado a um grupo específico de trabalhadores em detrimento dos demais cidadãos.
O TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei, entendendo que ela criava uma discriminação injustificada, ao beneficiar apenas os motoboys e entregadores de alimentos sem uma razão substancial que justificasse o tratamento diferenciado.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, manteve a decisão do TJ/SP, argumentando que a lei municipal infringia os princípios da isonomia e razoabilidade.
Segundo o ministro, a norma criava uma vantagem indevida para uma categoria específica de trabalhadores, sem que houvesse um imperativo constitucional que justificasse essa diferenciação.
Em seu voto, o relator destacou que o tratamento desigual entre cidadãos só é justificável quando há uma necessidade de proteção de direitos constitucionalmente assegurados, o que não se aplicava ao caso em questão.
"Na hipótese narrada, não se vislumbra justificativa razoável para a quebra da isonomia, não havendo impasse entre diferentes garantias fundamentais que se pretenda a proteção, mas o simples beneficiamento de determinada classe de trabalhadores em detrimento dos demais indivíduos que intentam o acesso em condomínios."
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o relator.
Voto divergente
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, defendendo a constitucionalidade da lei. Para Moraes, a norma atende ao interesse local e se insere na competência legislativa dos municípios, conforme previsto na Constituição Federal.
O ministro ressaltou que a lei visa agilizar os serviços prestados na localidade, beneficiando não só a população, mas também as empresas e trabalhadores envolvidos na atividade de entrega de alimentos.
Ademais, Moraes concluiu que a lei não é desproporcional e está alinhada com a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência.
Assim, por maioria, o STF confirmou a inconstitucionalidade da lei municipal 6.096/21, reafirmando que a criação de normas que estabelecem tratamentos diferenciados deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
- Processo: ARE 1.437.993
Confira aqui o voto do relator e o voto divergente.