Dino suspende julgamento da criação da procuradoria jurídica do TCE/MG
Norma foi sancionada em 2022 pelo governador do Estado, Romeu Zema.
Da Redação
segunda-feira, 2 de setembro de 2024
Atualizado às 14:27
Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 30, o ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista e suspendeu a análise da constitucionalidade da LC 167/22 de Minas Gerais, que determinou a criação da procuradoria jurídica do TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Até a suspensão do debate, apenas o ministro Gilmar Mendes havia votado. O relator se manifestou pela continuidade da procuradoria jurídica do TCE/MG, mas com funções restritas à defesa da autonomia do Tribunal.
Entenda
Em 1º de julho de 2022, o governador Romeu Zema sancionou a LC 167/22, que estabeleceu a criação da procuradoria jurídica no TCE/MG. A norma, que teve origem no PLC 83/22 e tramitou na AL/MG - Assembleia Legislativa de Minas Gerais, foi aprovada pelo plenário em junho.
Com a nova estrutura organizacional, a procuradoria jurídica é composta pela procuradoria-Geral, subprocuradoria-Geral e uma consultoria-Geral, onde os procuradores jurídicos exercem suas funções.
A procuradoria jurídica tem a responsabilidade de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao TCE/MG, representá-lo judicialmente e defender o órgão em processos judiciais em que seja parte ou tenha interesse.
Indignada, a PGR ajuizou ação, afirmando que a criação de uma procuradoria própria violava a Constituição, uma vez que a representação judicial e a consultoria jurídica de órgãos estaduais deveriam ser exercidas exclusivamente pela procuradoria-Geral do Estado.
Decisão
Único a votar até a suspensão, o ministro Gilmar Mendes, ao acolher parcialmente os argumentos da PGR, entendeu ser válida a LC 167/22 de Minas Gerais, porém declarou a inconstitucionalidade do art. 15 da LC, que permitia à procuradoria jurídica do TCE/MG assumir a defesa judicial do Tribunal de Contas "quando presente a conveniência administrativa".
Além disso, o STF também invalidou a expressão "em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos" contida no artigo 1º, limitando a atuação da Procuradoria a casos específicos de defesa da autonomia e prerrogativas do Tribunal de Contas.
"A instituição de procuradorias especiais admitida pela jurisprudência consolidada do STF contempla a possibilidade de representação extraordinária única e exclusivamente nos casos que envolvam a defesa de interesses institucionais, não se admitindo a sua utilização para a defesa de interesses particulares ou corporativos."
Ainda em seu voto, Mendes modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos atos já praticados pela procuradoria do TCE/MG até a data da publicação da decisão, evitando insegurança jurídica e mantendo a integridade dos atos administrativos e judiciais já realizados.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADIn 7.441