Aposentada receberá pensão por morte de filho que ajudava em despesas
Juiz destacou a relevância da dependência econômica, essencial para a concessão do benefício, independente do tempo de contribuição do falecido.
Da Redação
segunda-feira, 2 de setembro de 2024
Atualizado às 17:05
A 1ª vara Federal de Jacarezinho, no Paraná, determinou que uma aposentada de 71 anos residente em Cambará receba pensão por morte de seu filho que ajudava nas despesas da casa. O colegiado observou que o homem era solteiro e não possuía descendentes.
O cerne da decisão judicial baseou-se na comprovação de que a genitora encontrava-se em situação de dependência econômica em relação ao filho, o qual contribuía para o sustento do lar que ambos compartilhavam em regime de locação.
A autora da ação judicial, que perdeu o filho em 2023, alegou depender financeiramente dele para suprir as necessidades básicas da residência. Em sua petição inicial, a aposentada relatou ter buscado o benefício junto ao INSS, contudo, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de dependência econômica, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Em sua decisão, o magistrado responsável pelo caso destacou que a legislação previdenciária assegura o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, independentemente de o mesmo ser aposentado ou não, a partir do cumprimento de requisitos legais específicos.
O juiz enfatizou ainda que o benefício independe de período mínimo de contribuição. "Dessa forma, para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a comprovação dessa condição. Já para os demais dependentes, exige-se, adicionalmente, a demonstração da dependência econômica. A condição de dependente, em qualquer uma das categorias, deve ser verificada na data do óbito do segurado".
Ademais, o magistrado destacou que a concessão da pensão por morte está condicionada à demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.
"No caso em análise, a condição de segurado do falecido na data de seu falecimento em 24/4/23 é incontroversa, visto que, além de vínculos empregatícios anteriores, ele mantinha vínculo empregatício ativo. O filho falecido recebia um salário médio de R$ 2,840 valor superior ao da aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, o que constitui indícios de que ele arcava com as despesas da autora."
"Diante disso, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova testemunhal demonstrou a dependência econômica. Logo, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito em 24/04/2022, considerando que ela requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias", finalizou.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF da 4ª região.