Ministro do STJ revoga suspensão de direitos políticos de ex-prefeito
Considerando recente entendimento do STF, ministro avaliou indevida a suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa.
Da Redação
sexta-feira, 30 de agosto de 2024
Atualizado às 14:25
Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, suspendeu pena que obstava direitos políticos do ex-prefeito de São José do Rio Preto/SP, Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Decisão foi embasada no entendimento do STF, que sustou a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do art. 12, III, da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
No caso, Valdomiro foi condenado por improbidade administrativa em razão da edição de leis complementares que criaram cargos de provimento em comissão nas administrações direta e indireta, posteriormente reconhecidas como inconstitucionais pelo TJ/SP.
A decisão do tribunal paulista considerou que as ações do então prefeito violaram princípios constitucionais da administração pública, subsumindo-se ao art. 11 da lei de improbidade administrativa.
O ex-prefeito interpôs embargos de declaração no STJ, contra a decisão de 2ª instância, argumentando que o posicionamento do STF na ADIn 6.678 deveria ser aplicado ao seu caso.
A medida cautelar do STF, proferida em 2021, sustou temporariamente a eficácia da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" para atos de improbidade que ofendam princípios administrativos.
O MP/SP contestou os embargos, alegando que a medida cautelar do STF teria efeito ex nunc ("para frente") e que os fatos que ensejaram a ação principal ocorreram antes da liminar do Supremo.
Ao analisar os embargos, ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que a decisão anterior do STJ havia sido omissa ao não considerar adequadamente a suspensão dos direitos políticos à luz do entendimento do STF.
O relator destacou que, embora o TJ/SP tenha mencionado dano ao erário, a fundamentação da condenação se concentrou na violação de princípios administrativos, subsumida ao art. 11 da lei de improbidade.
O ministro ressaltou que a suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 12 da lei 8.429/92 foi suspensa pela medida cautelar do STF, aplicando-se às ações em curso, inclusive à do ex-prefeito, uma vez que não havia trânsito em julgado na condenação.
"Desse modo, partindo da premissa de que a condenação do ora embargante foi por ato de improbidade administrativa que feriu princípios, assim como que o item b do dispositivo da liminar deferida na ADI n. 6.678 não tratou de dolo ou culpa, supro a omissão havida na decisão de fls. 2.585/2.590 e passo a analisar o pedido. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal apreciaram a matéria e definiram que os efeitos da liminar proferida na ADI n. 6.678 encontram-se válidos. Além disso, houve a definição de que a eficácia ex nunc do aludido decisum monocrático diz respeito ao trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, atingindo ações em curso."
Assim, decidiu sustar os efeitos da condenação quanto à suspensão dos direitos políticos de Valdomiro Lopes da Silva Júnior.
O escritório de advocacia Carneiros Advogados atua pelo ex-prefeito.
- Processo: EAREsp 1.491.896
Veja a decisão.