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Código Tributário

Contribuinte vitorioso pode levantar depósito judicial integral, fixa TJ/RS

Decisão afasta condicionantes do CTN, desburocratizando a retirada de depósitos judiciais de ICMS.

Da Redação

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Atualizado às 15:50

O contribuinte vitorioso em demanda judicial faz jus ao levantamento integral dos depósitos judiciais realizados no curso de ação visando à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, independentemente dos condicionantes previstos no art. 166 do CTN. Assim decidiu o TJ/RS, fixando tese em IRDR.

O importante precedente, com aplicabilidade a todos os contribuintes do Estado, foi definido pela 1ª turma Cível - 1º e 11º grupos Cíveis da Corte Estadual.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Contribuinte vitorioso pode levantar depósito judicial integral, fixa TJ/RS.(Imagem: Arte Migalhas)

O caso envolvia a aplicabilidade, ou não, dos requisitos do art. 166 do CTN para o levantamento de depósitos judiciais de ICMS/DIFAL realizados no curso de ação julgada de modo favorável ao contribuinte, com reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do tributo.

O código diz o seguinte:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A despeito da controvérsia instaurada no âmbito do Tribunal, o colegiado observou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz jus ao levantamento integral dos valores depositados em juízo, independente dos condicionantes previstos no art. 166 do CTN.

Conforme decidido pela Corte Cidadã, a hipótese em comento não envolve restituição de tributo, mas levantamento do numerário depositado. "Assim, independente da natureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a incidência do comando previsto no art. 166 do CTN", conforme acórdão da 2ª turma do STJ (AREsp 2.302.212)

Nestes casos, concluiu o colegiado, o depósito tem função meramente instrumental, estando vinculado única e exclusivamente ao resultado de mérito da demanda. Sendo a decisão favorável ao contribuinte, de rigor o levantamento dos valores, independentemente dos requisitos do CTN. "Do contrário, estar-se-ia indo de encontro ao próprio provimento judicial."

Julgado o IRDR, a decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e as que venham a ser ajuizadas no futuro, dentro de sua jurisdição.

O caso foi conduzido pelos escritórios Andrade Maia Advogados e Cassiano Advogados.

"Essa vitória é um marco na jurisprudência do Rio Grande do Sul, pois garante que os contribuintes possam recuperar seus depósitos judiciais de forma mais ágil e desburocratizada. A decisão unânime demonstra o reconhecimento da justiça em relação aos direitos dos contribuintes e reflete nosso compromisso em assegurar um tratamento justo e isonômico perante o Fisco", destaca Ane Streck, advogada e sócia do Andrade Maia.

Acesse o acórdão.

Andrade Maia Advogados

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