STF debate critérios para juízes em departamentos criminais de SP
Parcela da Corte entende que devem ser seguidos critérios dos juízes de garantia, diversos da antiguidade ou merecimento.
Da Redação
quinta-feira, 29 de agosto de 2024
Atualizado às 16:29
Nesta quinta-feira, 29, o STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade das normas do Estado de São Paulo que criaram os Departamentos de Execução Criminal (Decrim) e de Inquérito (Dipo) no Judiciário paulista. Os ministros entenderam pela constitucionalidade da lei que os criou, mas divergiram em relação à forma de designação dos magistrados.
O Dipo é uma unidade do TJ/SP responsável por centralizar e gerenciar inquéritos policiais e outras investigações criminais antes do início do processo penal. Suas funções incluem supervisionar a legalidade das investigações, decidir sobre a manutenção de prisões temporárias ou preventivas, expedir mandados de busca e apreensão, além de outras medidas cautelares necessárias durante a fase de investigação.
Já o Decrim é uma unidade do Poder Judiciário que atua no âmbito da execução penal. Sua principal função é supervisionar e garantir o cumprimento das penas impostas pela Justiça, seja em regime fechado, semiaberto ou aberto. No Estado de São Paulo, o Decrim centraliza essas funções, buscando eficiência e uniformidade no tratamento das questões relacionadas à execução penal.
A PGR propôs a ação para questionar a constitucionalidade da LC 1.208/13. O art. 1º, § 3º dessa norma estabelece que o Conselho Superior da Magistratura designará os juízes mediante inscrição dos interessados, considerando o histórico profissional.
No julgamento, os ministros não chegaram a um consenso sobre a constitucionalidade dessa forma de indicação. Para os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Cristiano Zanin, o dispositivo é inválido, pois deve seguir os critérios de antiguidade e merecimento, conforme disposto na CF e na Loman.
Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência ao entender que outros critérios devem ser utilizados na indicação para esses órgãos, considerando que, assim como na Justiça Eleitoral, trata-se de uma função temporária. A divergência foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino.
Diante da divergência, o relator solicitou o adiamento do julgamento.
O caso
A PGR questiona lei do Estado de SP que criou Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário (LC 1.208/13).
As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ/SP, observado o critério de maior volume de processos.
Segundo a PGR, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, a medida atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a criação de varas especializadas pelo Supremo não infringe a Constituição. S. Exa. mencionou que o CNJ solicitou medidas para priorizar processos de execução penal e inquéritos policiais, o que justifica a criação e abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais em questão, sem inconstitucionalidade.
Outro ponto abordado foi a designação de magistrados para atuar nesses órgãos. O art. 1º, § 3º da lei impugnada permite ao Conselho Superior da Magistratura designar juízes, o que, segundo o Supremo, é inconstitucional, pois fere as regras constitucionais.
Toffoli votou pela nulidade parcial do art. 1º, § 3º da lei, modulando os efeitos da decisão para 24 meses após a publicação da ata de julgamento. Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam o relator.
- Confira o voto de Toffoli.
Voto divergente
Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade das normas, argumentando que elas não violam o princípio do juiz natural, pois os departamentos questionados são órgãos judiciais criados por lei e julgam de acordo com regras objetivas e competência pré-estabelecida.
Seguindo o entendimento divergente, os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino votaram por dar interpretação à norma conforme a CF para aplicação dos critérios fixados com relação aos juízes de garantias.
Juiz de garantias
Nesta tarde, os ministros debateram a relação entre o Decrim e o Dipo e o instituto de juiz de garantias, introduzido pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).
O juiz de garantias é uma figura criada para supervisionar a legalidade das investigações criminais, assegurando que um magistrado diferente daquele que conduz o julgamento acompanhe as fases iniciais do processo. Essa separação busca garantir maior imparcialidade e equidade no julgamento.
O Dipo, segundo afirmou ministro Alexandre de Moraes, desempenha em São Paulo funções semelhantes às atribuídas ao juiz de garantias. Ele centraliza e supervisiona os inquéritos policiais, tomando decisões cruciais na fase pré-processual, como a manutenção de prisões e a expedição de mandados
S. Exa. afirmou que atualmente, diversamente do juiz de garantias, a designação para o departamento de inquéritos policiais é da presidência do Tribunal que indica, além do juiz titular, 14 juízes auxiliares.
Entendeu, ademais, que o juiz de garantias não pode ser designado aleatoriamente, mas deve ser um cargo, e que São Paulo está fazendo a transição para implementar o juízo de garantias e transformar o Dipo em juízo de garantias da capital. Por isso não vê a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade do departamento quando há o regime de transição.
- Processo: ADIn 5.070