TRT/SP condena empresa que expôs punição em quadro de aviso
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Da Redação
terça-feira, 3 de julho de 2007
Atualizado às 08:25
Princípio da dignidade
TRT/SP condena empresa que expôs punição em quadro de aviso
Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado.
Seguindo o entendimento do juiz Rovirso Aparecido Boldo, os juízes da 11ª Turma do TRT/SP negaram provimento a um recurso contra decisão da Titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, juíza Isabel Cristina Gomes Porto.
Uma ex-funcionária da Leroy Merlin - Companhia Brasileira de Bricolagem entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes.
Na vara, a juíza Isabel Porto negou o pedido de rescisão indireta da funcionária, mas concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformados, empresa e empregada recorreram ao TRT/SP.
O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral.
Para ele, "a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado".
Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara, negando a rescisão indireta de contrato da empregada e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo: 00942200402102000.
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