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Verba alimentar

TRT-3 autoriza penhora de poupança para pagamento de crédito trabalhista

Colegiado entendeu que crédito tem natureza alimentar, permitindo penhora da poupança.

Da Redação

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Atualizado às 14:44

Valores de poupança poderão ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 3ª região, considerando que crédito trabalhista possui natureza alimentar.

No caso, a devedora tinha aproximadamente R$ 51 mil em poupança na CEF - Caixa Econômica Federal. O credor requereu a penhora dos valores para satisfazer seu crédito.

O juízo da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG negou o pedido, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que protege valores em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (aproximadamente, R$ 52.800,00).

Diante dessa decisão, o credor interpôs agravo de petição, alegando a possibilidade de penhora, especialmente sob a suspeita de possível dilapidação patrimonial por parte da devedora.

 (Imagem: Freepik)

TRT da 3ª região permitiu penhora de poupança para satisfação de crédito trabalhista.(Imagem: Freepik)

A relatora do caso, juíza do Trabalho convocada Renata Lopes Vale, destacou que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, essa proteção não pode se sobrepor ao caráter alimentar do crédito trabalhista.

Afirmou que, segundo a jurisprudência do TRT da 3ª região e do TST, é possível a penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.

"Em que pese o entendimento adotado na origem, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, em face da necessidade de materialização da prestação jurisdicional, desde que observada importância para a manutenção do devedor. O entendimento ora adotado funda-se na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas."

A decisão também abordou a questão de fraude à execução, uma vez que o saldo da conta poupança da devedora sofreu redução significativa entre 2020 e 2021. 

Assim, acompanhando o entendimento da relatora, o colegiado determinou o bloqueio dos valores em conta poupança da devedora, até o limite do montante devido, e a expedição de ofício à CEF pedindo extrato detalhado da conta, a fim de averiguar fraude.

Veja o acórdão.

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