MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil, fixa STJ
Direito Internacional Privado

Bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil, fixa STJ

Para colegiado, bens do falecido que estejam fora do Brasil não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e a diretrizes do Direito Internacional.

Da Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2024

Atualizado às 17:34

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.

O caso envolvia uma disputa de herança entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas.

O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de "joint tenancy," permitindo que a viúva herdasse não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.

O que é joint tenancy?
É uma forma de propriedade conjunta em que duas ou mais pessoas possuem um bem em partes iguais, com o direito de sobrevivência. Isso significa que, quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário.

 (Imagem: Freepik)

STJ definiu que bens no exterior não competem à jurisdição brasileira no momento da sucessão. (Imagem: Freepik)

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o art. 23, II, do CPC, a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil é exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro.

Ressaltou, contudo, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

Segundo Bellizze, a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. O ministro apontou que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

Assim, acompanhado dos pares, o ministro reconheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento ao pedido, reafirmando que a Justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens no exterior, devendo ser observadas as leis locais.

  • Processo: REsp 2.080.842

Patrocínio

Patrocínio Migalhas