MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ tranca ações penais contra Renato Kalil por parto de Shantal
Penal

STJ tranca ações penais contra Renato Kalil por parto de Shantal

Maioria dos ministros considerou que não há elementos que evidenciem que o médico tenha se afastado da boa prática médica e dos princípios da ética e do cuidado.

Da Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2024

Atualizado às 17:13

A 5ª turma do STJ trancou ações penais contra o médico Renato Kalil pela prática dos crimes de lesões corporais contra a mulher e violência psicológica por ter supostamente realizado procedimento clínico desnecessário durante o trabalho de parto da influenciadora digital Shantal. O colegiado considerou que não há elementos que evidenciem que o médico tenha se afastado da boa prática médica e dos princípios da ética e do cuidado, ou que tenha desrespeitado a vontade da paciente.

A turma analisou a perícia e os testemunhos, concluindo que não é possível concluir que o médico tenha extrapolado os limites da autonomia médica.

Relembre

O MP/SP apresentou denúncia contra o médico Renato Kalil, obstetra, em razão de circunstâncias de violência obstétrica no parto da influenciadora Shantal Verdelho. O parquet apontou ofensa à integridade corporal da vítima, que lhe teriam causado lesões corporais de natureza leve.

Na denúncia foram apontados os danos emocionais, e enfatizado que Kalil teria utilizado da relação de poder médico-paciente para prejudicá-la, visando controlar suas ações, crenças e decisões "mediante constrangimento, humilhação, manipulação, ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica".

Em primeiro grau, o juiz de Direito Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª vara Criminal da Barra Funda, SP, rejeitou a denúncia por considerar que não houve demonstração de materialidade e dolo. Revertendo a decisão, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP aceitou a denúncia.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

STJ não vê erro médico em caso de Shantal contra Renato Kalil.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Manter a denúncia

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou no voto que o standard probatório de justa causa referido no artigo 395, inciso 3º do CPP, não exige da denúncia a mesma corroboração fática que seria necessária para prolação de sentença condenatória. Quanto à materialidade delitiva, considerou que basta a probabilidade de que seja verdadeira a acusação.

O ministro observou que o acordão recorrido, as filmagens do parto, os depoimentos de pessoas que o acompanharam, e o laudo médico particular, corroboram as alegações do Ministério Público sobre a possibilidade de ocorrência das lesões corporais.

Para o ministro, havendo esse lastro probatório mínimo, o exame mais aprofundado quanto à efetiva prática do delito deverá ser feito após a instrução. "Justa causa configurada", ressaltou.

O ministro destacou ainda que a perícia oficial não foi conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta do médico e as lesões da vítima. Para S. Exa., isso, entretanto, não significa que os peritos do IML afastaram a responsabilidade do acusado, mas somente que não conseguiram formar um juízo definitivo a seu respeito na etapa extrajudicial.

Ainda, o ministro destacou que nada impede a produção de uma nova prova pericial em juízo, desta vez sob o crivo do contraditório, uma vez que os elementos que subsidiaram o exame indireto do IML se encontram igualmente nos autos da ação penal.

Assim, conheceu o agravou e proveu o recurso, em parte, apenas para rejeitar a denúncia quanto ao crime de violência psicológica.

Trancar as ações

O ministro Joel Ilan Paciornik, seguiu o relator quanto ao crime de violência psicológica.

Em divergência, o ministro considerou que a doutrina de responsabilidade médica ensina que a configuração do crime de lesões corporais exige a demonstração de que a conduta do médico tenha sido negligente, imprudente ou imperita.

O ministro considerou que não se pode exigir que o médico, em situação de emergência, faça um juízo exaustivo de todas as hipóteses, sem prejuízo da agilidade necessária para o tratamento adequado do paciente. "Situação essa aparentemente relatada no caso concreto", ressaltou.

Ainda, o ministro observou que a análise do documento médico, do depoimento dos profissionais presentes no parto, e da própria narrativa da influenciadora, "não permite concluir que o médico tenha extrapolados os limites da autonomia médica".

"Portanto, não vejo elementos que evidenciem que o médico tenha se afastado da boa prática médica e dos princípios da ética e do cuidado, ou que tenha desrespeitado a vontade da paciente."

O ministro ainda citou laudo pericial que indicaram que as lacerações eram compatíveis com a passagem do feto pelo canal vaginal.

Concluindo não ter indícios de erro médico, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau e trancar a ação penal em relação a ambas as imputações.

Assim, por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente para trancar as ações penais, ficando vencido o relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas