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Hacker

Facebook deve restabelecer conta hackeada, mas não indenizará por danos morais

Magistrada destacou a falha de segurança da plataforma, embora não tenha sido reconhecido dano moral.

Da Redação

sábado, 31 de agosto de 2024

Atualizado em 30 de agosto de 2024 15:31

Facebook deverá restabelecer o Instagram de uma usuária que teve sua conta invadida e bloqueada, mas não indenizará por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Diva Maria de Barros, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

Na ação, a mulher relatou que teve sua conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou sem sucesso recuperar o acesso. Ela afirmou ter seguido todos os procedimentos administrativos indicados para a recuperação da conta, mas permaneceu sem conseguir acessá-la.

Diante da situação, a usuária recorreu à Justiça, solicitando a reativação da conta e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta estava bloqueada à espera da reativação, que dependia do cadastro de um e-mail seguro para verificação. A empresa pediu a improcedência dos pedidos, argumentando que não havia qualquer dano a ser reparado.

 (Imagem: Freepik)

Facebook é condenado a reativar conta de usuária no Instagram.(Imagem: Freepik)

"Analisando o processo, verifico que a reclamante tem parcial razão em sua demanda (.) A falha na segurança é perceptível", observou a juíza na sentença, destacando que a conta foi usada por hackers, pessoas com profundo conhecimento em informática e computação, que podem modificar softwares e hardwares, mas não necessariamente para cometer crimes.

Para a Justiça, ficou claro que a exigência de um e-mail seguro, desvinculado das plataformas do Facebook e Instagram, deve ser cumprida, pois, do contrário, a autora pode sofrer prejuízos. No entanto, a juíza decidiu que não havia elementos suficientes para condenar o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o ocorrido como um mero aborrecimento não passível de indenização.

Assim, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, e a empresa foi condenada a desbloquear e restabelecer a conta do Instagram da usuária.

Informações: TJ/MA.

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