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Impacto no trabalho

Motorista de aplicativo será indenizado por demora em conserto de veículo

Juízo considerou que demora impactou diretamente sua atividade profissional.

Da Redação

sábado, 31 de agosto de 2024

Atualizado em 30 de agosto de 2024 18:02

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar um motorista de aplicativo em razão da demora na realização do conserto de seu veículo. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito substituto Felipe Berkenbrock Goulart, do 2º JEC de Ceilândia/DF.

O autor relatou que, em novembro de 2023, se envolveu em um acidente de trânsito ao colidir com um objeto fixo enquanto dirigia pelo Eixinho. Ele afirma ter acionado a oficina credenciada para realizar os reparos necessários em seu veículo mas, segundo o autor, o veículo permaneceu por mais de 100 dias na oficina, impedindo-o de exercer sua profissão como motorista de aplicativo.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve perda do interesse da ação judicial, visto que o veículo foi devolvido ao autor em abril de 2024, após o início do processo. A empresa argumenta ser uma associação civil sem fins lucrativos, não se enquadrando como seguradora. Por fim, sustenta que não praticou nenhum ato ilícito e que não possui a obrigação de indenizar o autor.

 (Imagem: Freepik)

Motorista de app será indenizado por demora em conserto de veículo.(Imagem: Freepik)

O magistrado considerou incontestável o fato de que o acidente ocorreu em novembro de 2023, momento em que a cobertura foi acionada, e que o veículo só foi devolvido devidamente reparado em abril de 2024. De acordo com o magistrado, ficou comprovado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos apresentados demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Dessa forma, "a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais", concluiu.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68 a título de lucros cessantes e de R$ 3 mil por danos morais.

Leia a sentença.

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