Beach Park: Juíza vê abusividade e anula contratos de multipropriedade
Magistrada evidenciou existência de cláusulas penais abusivas e ausência de informações claras.
Da Redação
sábado, 31 de agosto de 2024
Atualizado em 30 de agosto de 2024 15:20
Dois contratos de multipropriedade firmados entre consumidores e Beach Park foram anulados por sentença da juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP.
Nas decisões, a magistrada destacou falta de clareza nas informações prestadas aos consumidores no momento da celebração dos contratos e a imposição de cláusulas penais abusivas.
O que é multipropriedade?
Também conhecida como time-sharing ou propriedade compartilhada, é um regime de propriedade em que várias pessoas compartilham a posse de um bem imóvel, geralmente um imóvel turístico ou de lazer, como uma casa de veraneio, um apartamento ou uma unidade em um resort. Nesse modelo, cada proprietário tem o direito de usar a propriedade por um período determinado e proporcional à sua cota de propriedade.
Em uma das ações, um casal alegou que, em agosto de 2023, durante viagem ao Beach Park, foi persuadido a adquirir fração imobiliária em regime de multipropriedade.
No entanto, após refletir acerca da decisão, o casal tentou rescindir o contrato, encontrando resistência por parte das empresas. Assim, ajuizaram ação requerendo a nulidade do contrato e a revisão das cláusulas penais.
No outro caso, o consumidor também foi induzido a aderir a um programa de férias compartilhadas durante sua estadia no Beach Park.
Alegou que afirmou o contrato por se sentir pressionado, mas que, posteriormente, buscou cancelá-lo devido à falta de clareza nas informações fornecidas. A empresa, contudo, impôs penalidades contratuais, o que motivou a ação judicial.
Nulidade contratual
Nos dois casos a empresa contestou as alegações, defendendo a validade dos contratos e argumentando que os consumidores estavam devidamente informados quanto aos termos e condições.
Porém, a magistrada determinou o julgamento antecipado das lides, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, por entender que os fatos eram incontroversos e dispensavam produção de provas adicionais.
As decisões judiciais foram baseadas em princípios fundamentais do CDC, especialmente no que tange ao dever de transparência e ao direito à informação clara e adequada.
A juíza reconheceu que os contratos firmados apresentavam cláusulas restritivas de direitos que não foram devidamente destacadas, configurando uma violação ao art. 6º, III, do CDC.
Além disso, constatou a prática de "venda casada", uma vez que os contratos de multipropriedade e de associação ao programa RCI Weeks foram celebrados simultaneamente, sem que os consumidores tivessem plena consciência das obrigações que estavam assumindo.
Assim, a ausência de clareza e a indução dos consumidores a assinarem contratos em situações de pressão reforçaram o entendimento da nulidade dos pactos.
"Revela-se verossímil a tese dos autores, uma vez que a forma adotada pelas corrés para ofertar os seus serviços não permitiu que os consumidores tivessem, de forma prévia, as informações e condições dos serviços adquiridos. A corriqueira prática de empresas de 'contemplar' pessoas para usufruir de diárias em determinados hotéis mediante o comparecimento em reunião para divulgação de produtos já evidencia o constrangimento a que são submetidas para a celebração de contratos da natureza dos que tratam os autos", destacou a magistrada.
Ao final, a juíza declarou a nulidade dos contratos e das cláusulas penais, condenando as rés a restituírem integralmente os valores pagos pelos consumidores.
As multas previstas em cláusulas específicas foram consideradas nulas por colocarem os consumidores em desvantagem e gerarem desequilíbrio contratual.
O escritório de advocacia Engel Advogados atua pelos consumidores.
- Processo: 1007180-04.2023.8.26.0565
Veja a sentença.
- Processo: 1003096-23.2024.8.26.0565
Veja a sentença.