Estado indenizará dona de moto por leilão indevido após apreensão
Magistrado ressaltou a necessidade de fiscalização rigorosa nas operações de apreensão de veículos, garantindo que direitos dos proprietários sejam respeitados e procedimentos corretos sejam seguidos.
Da Redação
segunda-feira, 26 de agosto de 2024
Atualizado às 15:34
O juiz de Direito Jose Carlos de Matos, da Unidade Jurisdicional Única de Ipatinga/MG, determinou que o Estado indenize uma proprietária cuja motocicleta foi leiloada indevidamente durante um processo criminal. Para o juiz, houve "elevado grau de negligência, na medida em que por todos os órgãos que passaram as informações, não foi adotado pelo réu uma conduta de verificação mínima".
Nos autos, a proprietária alegou que sua motocicleta foi apreendida em 2018 e deveria ter sido restituída após a absolvição de seu filho no processo criminal. No entanto, ao tentar recuperar o veículo, foi informada que ele havia sido leiloado em fevereiro de 2021.
Afirmou que a motocicleta, avaliada em R$ 6.845,00, foi vendida sem autorização judicial, contrariando a Resolução 331 do Contran, que impede o leilão de bens com pendência judicial.
O juiz do caso considerou ilícita a conduta do Estado ao leiloar o bem sem a autorização necessária, violando normas estabelecidas pelo Contran.
Ademais, o magistrado destacou que, apesar de a autora ter sido notificada sobre o leilão, isso não legitimava a ação, pois o veículo estava sob custódia do Estado em função de um processo penal ainda em andamento à época.
"A conduta do réu, ao não observar a determinação contida na Resolução 331/09 do Contran e, ainda mais grave, alienar o bem antes mesmo da sentença, revela um elevado grau de negligência, na medida em que por todos os órgãos que passaram as informações, não foi adotado pelo réu uma conduta de verificação mínima."
Assim, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize a autora em R$ 6.845,00 pelo valor da motocicleta, além de R$ 2 mil por danos morais.
O escritório Roberta Azevedo | Advocacia atua no caso.
- Processo: 5021044-81.2023.8.13.0313
Confira aqui a sentença.