STF valida lei do DF sobre previdência de policiais civis e militares
Relator, ministro Luiz Fux, ressaltou subordinação funcional dessas forças ao governador distrital.
Da Redação
segunda-feira, 26 de agosto de 2024
Atualizado em 2 de setembro de 2024 15:20
No plenário virtual, STF validou lei do Distrito Federal que reorganizou e unificou o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de militares e policiais civis, estabelecendo que a regulamentação deve ser definida por meio de lei complementar específica.
Caso
A ação foi movida pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, que questionou a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da LC 769/08 do DF. A entidade alegou que a competência para regular o regime próprio da Previdência Social dos militares e policiais civis do DF, seria da União, conforme art. 21, XIV, da CF.
A AGU - Advocacia-Geral da União e a PGR - Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela ilegitimidade parcial da Cobrapol para questionar a norma, argumentando que a entidade não representava os militares abrangidos pela lei.
No entanto, o STF reconheceu a legitimidade da Confederação, ressaltando que a inconstitucionalidade formal da norma, se reconhecida, afetaria tanto policiais civis quanto militares.
Validade
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Luiz Fux, inicialmente afirmou que o STF já havia consolidado interpretação de que a competência da União para regulamentar o RPPS incluiria a organização e manutenção das estruturas administrativas e dos regimes jurídicos dos servidores dessas forças.
Tal entendimento, segundo Fux, teria sido sintetizado na súmula vinculante 39, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
No entanto, o relator detalhou que a questão da competência legislativa relativa ao regime de previdência social dessas instituições apresenta nuances específicas.
Fux destacou que, apesar da competência da União, as forças de segurança do Distrito Federal estão funcionalmente subordinadas ao governador do Distrito Federal.
Enfatizou que, devido à vinculação funcional dos policiais ao DF e à proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social por ente federativo, esses servidores devem ser vinculados ao RPPS do Distrito Federal.
Assim, embora a CF confie à União a competência para "organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal", isso não exclui as forças de segurança do poder hierárquico do Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, considerou que o vínculo administrativo e funcional das instituições de segurança distritais com o Distrito Federal é crucial, pois, tratando-se de servidores distritais - e não Federais -, eles devem ser vinculados ao RPPS do Distrito Federal, conforme a legislação própria.
Caso fosse reconhecida a inserção desses servidores no RPPS da União, com base na competência privativa da União disposta no art. 21, XIV, da CF, haveria impedimento devido à proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social para servidores de um mesmo ente federativo, conforme o art. 40, § 20, da CF.
Ao final, concluiu pela validade da norma impugnada, considerando-a em conformidade com a regra de competência da CF.
"Desse modo, em que pese a Constituição Federal tenha conferido à União a competência para "organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal" (art. 21, XIV, CF), ela não excluiu tais forças de segurança pública do poder hierárquico do Governador do Distrito Federal."
Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
- Acesse o voto de Fux.
Voto-vista
Ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista e, apesar de também acompanhar o relator, fez algumas ressalvas.
S. Exa. ressaltou que, embora o DF tenha competência para administrar servidores, inclusive os das forças de segurança pública, essa competência não pode comprometer o orçamento da União.
Destacou a importância da fidelidade federativa, especialmente após a EC 103/19, que estabelece parâmetros para a gestão previdenciária dos servidores públicos. Reforçou, ainda, que qualquer norma distrital que imponha ônus excessivo à União deve ser examinada com cautela.
Veja o voto-vista.
- Processo: ADIn 5.801