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STF decidirá se aplicações de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.

Da Redação

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

Atualizado às 11:32

O STF determinará se as receitas financeiras obtidas a partir das aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário atribuiu repercussão geral à matéria (Tema 1.309). Com essa decisão, a tese fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Poder Judiciário.

No caso em questão, uma empresa interpôs mandado de segurança pleiteando que as receitas provenientes de suas atividades como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. O pedido foi parcialmente deferido em primeira instância.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Corte reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ao analisar os recursos da União e da empresa, o TRF da 2ª região considerou que a definição precisa de faturamento se traduz na receita obtida em decorrência do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa (receita operacional), e não a totalidade dos valores que ingressam em seu patrimônio.

Dessa forma, a incidência da Cofins seria indevida apenas sobre as receitas não operacionais, sendo possível a compensação dos valores recolhidos a esse título.

No STF, a empresa solicitava que a base de cálculo do PIS incidisse exclusivamente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços, excluindo-se as demais atividades por ela exercidas.

O ministro Luiz Fux destacou que, no julgamento do Tema 372, referente a instituições financeiras, o plenário reiterou seu entendimento de que o conceito de faturamento se equipara à noção de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.

No entanto, o acórdão excluiu expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em virtude das peculiaridades de suas atividades típicas. Em vista da controvérsia acerca da matéria, o ministro manifestou-se pela repercussão geral do caso, para que o STF examine o recurso. 

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