TJ/SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário
O valor da indenização é de R$ 45 mil, dividido entre os réus.
Da Redação
domingo, 1 de setembro de 2024
Atualizado em 27 de agosto de 2024 08:15
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do "golpe do intermediário" em uma plataforma de vendas online. Cada réu deverá arcar com metade do prejuízo, que foi estimado em R$ 45 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação se interessou por um anúncio de venda de gado e entrou em contato com o golpista, que se apresentou como corretor e intermediário junto a uma vendedora. Após vistoriar os animais, o autor efetuou o depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o dinheiro à vendedora original. Em consequência, a vendedora não entregou o gado.
O relator designado, Ferreira da Cruz, destacou em seu voto a responsabilidade do banco, que permitiu a abertura da conta utilizada para a prática criminosa. Mesmo após a comunicação do boletim de ocorrência, a instituição financeira não bloqueou os valores imediatamente e só respondeu ao requerimento dois dias depois, quando a conta já havia sido encerrada.
"Essa circunstância configura a legítima expectativa do consumidor de contar com mecanismos eficazes para impedir ou, ao menos, mitigar as consequências lesivas dessa fraude. Tal falha caracteriza o serviço defeituoso, independentemente da ação de terceiros fraudadores, que é um dos riscos inerentes à atividade do fornecedor", escreveu o relator.
Em relação à vendedora original, o relator ressaltou que, embora também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e legitimou a atuação do estelionatário.
O relator manteve a decisão de primeiro grau que absolveu a plataforma onde o anúncio foi veiculado, argumentando que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, não está relacionada ao serviço disponibilizado pela plataforma.
A turma julgadora foi composta pelos magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.
- Processo: 1001252-65.2021.8.26.0493