TJ/BA afasta multa e define que SCR não é restritivo ao crédito
O relator enfatizou que o SCR serve apenas para registro de operações financeiras, não configurando cobrança de dívidas.
Da Redação
segunda-feira, 26 de agosto de 2024
Atualizado às 09:15
A 4ª câmara Cível do TJ/BA decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, afastar a multa imposta a uma instituição financeira, entendendo que o SCR - Sistema de Informações de Crédito não possui caráter restritivo ou de cobrança de dívidas. A decisão foi relatada pelo desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, que argumentou que o SCR é um sistema utilizado para registro de operações financeiras em cumprimento de uma obrigação legal, não se configurando como órgão de proteção ao crédito.
"O SCR, enquanto sistema alimentado obrigatoriamente por todas as instituições financeiras, em estrito cumprimento de dever legal, com informações que são enviadas já após a celebração dos contratos, antes mesmo do vencimento e de eventual inadimplemento, não se configura como 'forma de cobrança' de dívida. Por consequência, a simples, prévia e obrigatória anotação da contratação do empréstimo no SCR não configura descumprimento de ulterior decisão que, em seus termos, veda a prática de qualquer 'forma de cobrança' da dívida", diz trecho do acórdão.
O caso envolvia uma discussão sobre o suposto descumprimento de uma liminar que determinava a exclusão do nome do autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alegou que o registro no SCR violava essa determinação.
No entanto, o relator destacou que o SCR é alimentado pelas instituições financeiras com informações de contratos de crédito logo após sua celebração, antes mesmo do vencimento e de qualquer inadimplência. Com isso, a simples anotação de um empréstimo no SCR não configura descumprimento de decisão judicial que proíbe formas de cobrança de dívidas.
Com essa decisão, a Corte reformou a determinação anterior que havia imposto a multa, isentando a instituição financeira de qualquer penalidade e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A financeira foi representada pelas advogadas Leticia Alves, Camila de Moraes Rêgo e Tatiana Simas, integrantes do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 8005425-17.2024.8.05.0000
Veja o acórdão.