Sem formalizar representação, advogado não responde por perda de prazo
Relator destacou que responsabilidade civil do causídico depende da comprovação de dolo ou culpa, bem como a existência de dano efetivo.
Da Redação
sexta-feira, 23 de agosto de 2024
Atualizado às 18:03
A simples presença do advogado na audiência inaugural do JEC, sem apresentação de procuração, não pressupõe contratação formal do profissional. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, ao negar responsabilidade de causídico acusado de negligência por deixar de apresentar contestação no prazo legal.
No caso, um homem que se envolveu em acidente de trânsito em Itajaí/SC foi intimado como réu em ação judicial.
Ele pediu que um amigo advogado o acompanhasse na audiência de conciliação. No ato judicial, o causídico solicitou, verbalmente, alguns documentos para oficializar o vínculo e, depois, enviou e-mail, com o mesmo pedido, ao réu e à esposa dele. Sem resposta, o advogado deixou de atuar na ação.
Devido à ausência de representação legal, o homem foi condenado à revelia por perda dos prazos processuais.
Inconformado com a condenação, o réu ajuizou ação por danos morais contra o advogado, alegando que o profissional deveria indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes da perda do prazo.
Em 1ª instância, a magistrada julgou o pedido improcedente. O homem, então, recorreu ao TJ/SC, argumentando que havia feito um acordo de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, tendo pago R$ 400,00 em espécie durante a audiência de conciliação no JEC, e que o restante seria pago posteriormente.
Alegou também que não recebeu o e-mail do advogado e que assinou a procuração, mas que esta não foi anexada aos autos por má-fé do profissional.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que a presença de advogado em audiência inicial no JEC, sem formalização de procuração, não implica a atribuição de poderes representativos. Dessa forma, o profissional não poderia ser responsabilizado civilmente por perda de prazo processual.
Para o TJ/SC, a configuração do dever de indenizar por parte do advogado depende da presença dos requisitos da responsabilidade civil, o que inclui a comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) dolosa ou culposa do agente, a qual deve ser contrária à norma jurídica. Além disso, é preciso haver a ocorrência do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O desembargador relator destacou em seu voto que "o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 24 horas para apresentação de contestação e instrumento procuratório. Comprovou, ainda, o envio de correspondência eletrônica tanto em nome da ex-esposa do recorrente quanto em favor do autor, postulando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não traz aos autos prova alguma da efetiva contratação do causídico".
- Processso: 5028389-64.2020.8.24.0033
Veja o acórdão.