STJ anula marca de móveis Delinia por semelhança com marca D'Linea
Decisão da 3ª turma visa a proteger os consumidores de confusão ou associação.
Da Redação
sexta-feira, 23 de agosto de 2024
Atualizado às 12:57
A 3ª turma do STJ anulou o registro e proibiu o uso de uma marca cujo nome se assemelha ao de outra empresa do setor moveleiro. Segundo o colegiado, a semelhança gráfica e fonética entre as marcas poderia levar os consumidores ao erro ou a associações indevidas.
O caso teve início quando a empresa gaúcha D'Linea, atuante no ramo moveleiro, ingressou com uma ação para anular o registro da marca e impedir o uso do nome "Delinia" pela empresa Groupe Adeo, que comercializa móveis nas lojas Leroy Merlin.
Acionado, o INPI também se posicionou pela anulação do registro, destacando que a semelhança entre os nomes poderia confundir os consumidores e levá-los a erro ou a associações indevidas.
Em 1ª instância, o juízo declarou nulo o registro da marca "Delinia" e determinou que a empresa cessasse o uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Mas, em 2ª instância, o TRF-2 reformou a decisão, argumentando que os nomes das marcas estavam intimamente ligados ao setor moveleiro e possuíam caráter genérico, conforme o artigo 124, inciso VI, da lei de propriedade industrial, o que impediria seu registro. O acórdão também se baseou na Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo mercado uma nova marca não precisa ser significativamente diferente das já existentes.
Possível confusão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, esclareceu que a lei de propriedade industrial prevê a proibição do registro de marcas que reproduzam ou imitem, total ou parcialmente, marcas já registradas, quando isso puder causar confusão ou associação indevida com a marca preexistente.
Para ela, a principal função da proteção marcária é diferenciar produtos ou serviços semelhantes. Como as marcas D'Linea e Delinia possuem alta semelhança gráfica e fonética e atuam no mesmo setor, a coexistência delas poderia gerar confusão entre os consumidores. A ministra citou um precedente da 3ª turma (REsp 954.272) ao afirmar que a simples possibilidade de confusão justifica a proteção da marca.
Em relação à Teoria da Distância, a ministra considerou que não se aplicava ao caso, pois a semelhança entre as marcas era muito maior do que a existente entre as outras mencionadas no acórdão do TRF-2. Segundo ela, o dispositivo utilizado pelo TRF para reformar a sentença não era pertinente, já que o elemento central das marcas em questão não era um termo genérico para móveis ou acessórios domésticos. Além disso, a relatora enfatizou que a preexistência de marcas deve ser levada em conta ao avaliar a concessão ou anulação de um registro.
"O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos [...] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D'Linea)", disse a relatora, ao dar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 2.120.527
Leia o acórdão.