Ajudante mente sobre vínculo empregatício e é condenado por má-fé
Magistrada condenou o homem por má-fé, evidenciando a tentativa de se beneficiar indevidamente da situação.
Da Redação
sábado, 24 de agosto de 2024
Atualizado em 23 de agosto de 2024 15:36
A juíza do Dalila Soares Silveira Peixoto, da 7ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, condenou por má-fé um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. Segundo a magistrada, foram constadadas inconsistências e contradições nos depoimentos e nos fatos apresentados, além de suspeitas de manipulação dos fatos para obter vantagens financeiras.
Nos autos, o reclamante alegou ter prestado serviços como ajudante de caminhão para empresas entre 2018 e 2023, sem registro formal de trabalho. Ele solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo horas extras.
No entanto, a empresa contestou, afirmando que desconhecia qualquer prestação de serviços por parte do autor e que o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada havia terminado em 2022.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que o autor não apresentou provas suficientes que indicassem a prestação de serviços. Afirmou que não foram anexados ao processo documentos que comprovassem o vínculo alegado, como crachás ou registros de acesso às dependências das empresas.
"Registre-se, inicialmente, que o reclamante não juntou aos autos nenhum documento que indique sequer a mera prestação de serviços. Não há nos autos crachá que afirma ter-lhe sido entregue quando da admissão, camisa ou fotografia do local de trabalho, o que é extremamente comum nos dias atuais."
Além disso, a magistrada destacou que o autor já havia movido diversas ações semelhantes contra as mesmas empresas, o que gerou suspeitas de manipulação dos fatos para obter vantagens financeiras.
"Assim, a conclusão a que se chega é a de que a alegação de vínculo de emprego trazida na petição inicial carece de veracidade e boa-fé, uma vez que a documentação dos autos nada dispõe em tal sentido e a prova oral não foi suficiente para comprovar tais alegações."
Diante das contradições nos depoimentos e da falta de provas concretas, a juíza indeferiu o pedido e condenou o autor e a testemunha a pagarem multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 0101125-17.2023.5.01.0207
Confira aqui a sentença.