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Assédio

TRT-15 reconhece rescisão indireta de trabalhadora vítima de assédio

Colegiado ressaltou a importância da proteção contra práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Atualizado em 23 de agosto de 2024 08:33

A 11ª câmara do TRT da 15ª região decidiu em favor de uma trabalhadora que solicitou a alteração de seu pedido de demissão para rescisão indireta. O colegiado reconheceu, de forma unânime, que as práticas recorrentes de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico motivaram a decisão da trabalhadora de pedir o término de seu contrato com a empresa de call center.

Além de determinar a alteração para "dispensa imotivada", a decisão também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Segundo a trabalhadora, seu superior "pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega.". Todas essas ocorrências foram formalizadas em uma reclamação no site da empresa, por meio do celular, mas nenhuma providência foi tomada.

A única testemunha ouvida, indicada pela trabalhadora, confirmou ter presenciado "a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante". Afirmou também "tê-lo visto tratar a autora de forma grosseira, rude e sarcástica".

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, compreendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora.

Segundo o magistrado, as práticas incluíam piadas desrespeitosas, contatos físicos indesejados, comentários inapropriados e comportamentos que criavam um ambiente de trabalho hostil e constrangedor para a vítima.

 (Imagem: AdobeStock)

11ª câmara reconheceu a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual.(Imagem: AdobeStock)

Conforme destacado na decisão, em situações dessa natureza, em que o comportamento ilícito geralmente é dissimulado, a produção de provas se torna mais difícil, razão pela qual não se exige que a vítima apresente provas irrefutáveis, sendo suficiente a verossimilhança da alegação, que pode ser respaldada pelo depoimento da própria vítima e por relatos de testemunhas.

Diante das provas apresentadas, os julgadores concluíram que a conduta do empregador caracteriza falta grave, justificando a anulação do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta.

O colegiado fundamentou a decisão no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância tornou-se obrigatória a partir da Resolução 492/23 do CNJ. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-15.

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