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Julgamento

STJ: Prazo de nulidade em ordem de interrogatório é até alegação final

Ministro Sebastião Reis Junior esclareceu equívoco quanto a aplicação do tema repetitivo 1.114.

Da Redação

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Atualizado às 12:02

Em julgamento recente, a 3ª seção do STJ debateu a aplicação do tema repetitivo 1.114, que trata da ordem do interrogatório no processo penal. Na ocasião, o colegiado esclareceu que a inobservância da realização do interrogatório do réu como último ato da instrução processual configura nulidade e pode ser alegada pela defesa até o momento da apresentação das alegações finais, conforme previsto no art. 571, incisos I e II, do CPP.

A decisão afasta a interpretação de que a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 1.114 determinava que a nulidade da inversão da ordem das oitivas deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, na primeira oportunidade subsequente ao conhecimento da irregularidade pela defesa.

 (Imagem: Freepik)

Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais(Imagem: Freepik)

O ministro Sebastião Reis Junior, em seu voto, ponderou que a publicação integral do acórdão do Tema 1.114 pode ter gerado a compreensão equivocada de que a possibilidade de alegação da nulidade até as alegações finais teria sido superada.

O ministro ressaltou que o entendimento unânime da 3ª seção foi no sentido de que, se o próprio CPP estabelece que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma lógica se aplica à alegação de inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

"Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP", concluiu o ministro Sebastião Reis Junior.

Com informações do STJ.

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