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TRT-2

Empresa alvo de cinco ações alega litigância predatória, mas tem IRDR negado

Relatora destacou que existência de demandas repetitivas não caracteriza, por si só, litigância predatória.

Da Redação

sábado, 24 de agosto de 2024

Atualizado em 23 de agosto de 2024 15:34

Por unanimidade, o TRT da 2ª região rejeitou IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas proposto por uma empresa que alegava ser vítima de litigância predatória após advogadas patrocinarem, contra ela, cinco processos trabalhistas. 

No caso, a empresa ajuizou o incidente alegando que as advogadas das ações mencionadas vinham adotando prática de judicialização predatória.

Segundo a empresa, as advogadas estariam patrocinando ações com pedidos idênticos, como o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das empresas envolvidas, utilizando-se de documentos manipulados para tumultuar o andamento dos processos e prejudicar a defesa da empresa.

Entre os processos relacionados, a empresa apontou que, em dois deles, o tribunal já havia decidido pela inexistência de grupo econômico, tendo um deles transitado em julgado, e no outro a empresa foi excluída da ação já na fase inicial.

  (Imagem: TRT-2/Divulgação)

TRT da 2ª região negou IRDR de empresa que alegava ser alvo de demandas predatória.(Imagem: TRT-2/Divulgação)

A relatora, desembargadora Sônia Maria de Barros, apresentou voto analisando os requisitos de admissibilidade para o incidente. 

Considerou que, apesar da semelhança entre os processos mencionados, não havia elementos suficientes para caracterizar litigância predatória.

Entendeu ausentes os requisitos estabelecidos pelo CPC para a instauração do IRDR, especificamente a falta de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

A relatora destacou que a simples repetição de ações trabalhistas, mesmo que apresentem semelhanças, não configura automaticamente litigância predatória. Para isso, seria necessário comprovar a existência de prática sistemática de captação indevida de clientes vulneráveis, com petições padronizadas e sem embasamento jurídico, o que não foi demonstrado no caso.

"Ora, a distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e de ações com repetição em massa, pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias.

Por si só, a existência de demandas repetitivas não configura litigância predatória. Tanto isso é verdade que inúmeros Incidentes de Demandas Repetitivas vêm sendo analisados por este Tribunal Pleno."

Assim, o colegiado, acompanhando a relatora, decidiu rejeitar o pedido de IRDR e extinguir o processo, permitindo que os processos trabalhistas continuem seu curso normal na 1ª instância. 

Veja o acórdão.

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