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Execução

STJ: Indeferimento de IDPJ impede novo pedido no mesmo processo

Colegiado decidiu que o trânsito em julgado de uma decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de novo pedido semelhante na mesma execução. A decisão ressalta a preclusão e a natureza interlocutória do ato jurisdicional.

Da Redação

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Atualizado às 10:12

A 3ª turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado de decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de um novo pedido semelhante no curso da mesma execução.

Conforme os autos, ação de execução de honorários advocatícios foi proposta contra empresa. O credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi inicialmente deferido pelo juízo de primeira instância.

No entanto, o TJ/MT reformou a decisão, argumentando que os requisitos previstos no artigo 50 do CC não foram cumpridos.

Em petições separadas, o advogado apresentou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos. Este pedido foi indeferido com base na justificativa de coisa julgada material.

 (Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Decisão foi proferida pela 3ª turma do STJ.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o julgamento de um pedido não impede uma nova análise da desconsideração da personalidade jurídica e que as decisões interlocutórias, como a que negou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ser reconhecido, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de um pedido idêntico no mesmo processo, mesmo que em autos apartados.

A ministra destacou que, embora o acórdão recorrido mencione a ocorrência de coisa julgada material, a 3ª turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória. Portanto, a regra é a preclusão, impedindo a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJ/MT sobre a impossibilidade de reanalisar o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente.

Leia o acórdão.

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