Advogado analisa PL que proíbe meios de transmissão de bens sem ITCMD
PL prevê a incidência de ITCMD na distribuição desproporcional de dividendos e na compra e venda de bens.
Da Redação
sexta-feira, 16 de agosto de 2024
Atualizado às 16:37
O Projeto de Lei Complementar 108/24, apresentado pelo Governo no último dia 5/6 e aprovado na Câmara de Deputados no último dia 13/8, terá um forte impacto sobre alguns mecanismos de planejamento sucessório usados até hoje para evitar o pagamento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos na transmissão de bens a herdeiros e donatários. Segundo avaliação do advogado Ettore Botteselli, sócio do escritório Martinelli Advogados, um dos principais escritórios de advocacia do país, a aprovação do PL 108/24 inviabilizará métodos comumente utilizados para a transferência de bens, como forma de se evitar o pagamento do imposto.
"A utilização de mecanismos societários para transferência de patrimônio é frequentemente usada para evitar o pagamento do ITCMD, mas essas alternativas não terão mais espaço com a aprovação desse projeto, porque ele passa a exigir 'propósito negocial' para operações de reorganização societária entre pessoas vinculadas, incluindo também distribuição desproporcional de dividendos", explica o advogado.
Botteselli observa que o projeto de lei traz regras que irão regular todo o processo relativo ao pagamento do ITCMD, incluindo uma lista de fatos geradores que agora incluem os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.
Entre os recursos utilizados pelos empresários atualmente está a realização de operações de reorganização societária, como a cisão desproporcional e a distribuição desproporcional de dividendos, independentemente da existência de um propósito negocial. O advogado explica que estes tipos de operações societárias permitem a transferência de bens sem o pagamento do ITCMD.
Contudo, o PL 108/24 passa a exigir que qualquer distribuição de dividendos, ou cisão desproporcional, ou aumento de capital a preços diferenciados sejam justificados por um propósito negocial, e, portanto, realizada dentro de condições de mercado. Caso contrário, Ettore afirma que poderá ser caracterizado como doação e, portanto, estará sujeita ao recolhimento de ITCMD, cuja competência é estadual.
"Antes mesmo do PL 108, a Receita Federal fiscalizava as transações e operações que, em tese, não tinham proposito negocial, mas com a aprovação do projeto, a própria legislação passa a exigir o proposito negocial e, caso, não possuam, poderão estar sujeitas a incidência de ITCMD", explica Botteselli.