TJ/SP mantém penhora de valores abaixo de 40 salários-mínimos
A empresa não conseguiu comprovar que os valores possuíam caráter de reserva financeira destinada à subsistência, justificando assim a manutenção da penhora.
Da Redação
sexta-feira, 16 de agosto de 2024
Atualizado às 13:47
O TJ/SP decidiu manter a penhora de R$ 252.893,74, bloqueados em contas de empresa durante ação de execução movida por fundo de investimentos. A 14ª câmara de Direito Privado entendeu que, apesar de a legislação prever a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 salários-mínimos, a empresa não conseguiu comprovar que os valores possuíam caráter de reserva financeira destinada à subsistência, justificando assim a manutenção da penhora.
O caso envolveu uma tentativa da empresa de desbloquear valores que haviam sido penhorados em suas contas, sob a alegação de que a quantia bloqueada deveria ser considerada impenhorável, de acordo com o artigo 833, X, do CPC. Este dispositivo legal protege valores depositados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que sejam destinados à subsistência do devedor.
No entanto, a decisão do relator do agravo de instrumento deixou claro que a simples existência de valores abaixo de 40 salários-mínimos em uma conta bancária não assegura automaticamente a sua impenhorabilidade. O tribunal destacou que é necessário que o devedor comprove a natureza desses valores como uma reserva destinada à subsistência ou a emergências. No caso em questão, a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar essa natureza dos valores bloqueados.
"Não basta interpretar que qualquer valor, abaixo de 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente/poupança, não podem ser penhorados. A natureza dos valores depositados deve ser de efetiva poupança, de forma que a penhora deve ser mantida."
Diante disso, o TJ/SP manteve a decisão de primeira instância que havia rejeitado a impugnação à penhora e determinado o bloqueio dos valores encontrados nas contas da empresa.
O colegiado ainda ressaltou que a alegação de excesso de penhora, apresentada pela empresa, não foi analisada, pois essa questão não havia sido decidida pelo juiz de primeira instância e não poderia ser objeto de apreciação direta pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
Segundo Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, "a decisão reflete a jurisprudência atual e enfatiza a necessidade de os devedores apresentarem provas concretas sobre a natureza dos valores depositados em suas contas. Isso é essencial para evitar que a regra de impenhorabilidade seja utilizada de forma indiscriminada, blindando apenas aqueles que realmente necessitam dessa proteção legal".
- Processo: 2137931-74.2024.8.26.0000
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