CAT não é obrigatória em assalto a banco sem prova de lesão, decide TST
Tribunal entendeu que presença dos empregados no acontecimento, por si só, não implica em lesões ou incapacidades.
Da Redação
sexta-feira, 16 de agosto de 2024
Atualizado em 17 de agosto de 2024 08:12
A CAT - comunicação de acidente de trabalho não é exigível, de forma preventiva, em caso de assalto a agência bancária, sem a existência de prova de lesão ou incapacidade laborativa dos empregados que presenciaram o evento. Assim decidiu a 5ª turma do TST, reformando acórdão do TRT da 15ª região.
O que é CAT?
Trata-se de documento oficial emitido pelo empregador para comunicar ao INSS a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional sofrida por empregado.
No caso, o sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente/SP fez denúncia ao MPT alegando que o banco, após sofrer assalto em uma de suas agências, não teria emitido CAT a seus empregados.
O MPT instaurou inquérito civil para investigar a suposta irregularidade, e, ajuizou ação trabalhista.
Em sua defesa, o banco contestou a exigência de emissão preventiva de CAT para todos os empregados que presenciaram o assalto.
O TRT da 15ª região acolheu os pedidos do MPT, condenando o banco a emitir a CAT para todos os trabalhadores presentes no evento e a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
A decisão foi baseada no entendimento de que a presença durante um assalto, por si só, justificaria a emissão do documento, deixando para o INSS a avaliação acerca da existência de incapacidade laborativa dos funcionários que presenciaram o acontecimento.
O banco, então, recorreu ao TST, argumentando que a mera ocorrência do assalto não poderia ser automaticamente vista como acidente de trabalho, já que não houve prova de lesão ou incapacidade laborativa dos empregados.
Sustentou que a exigência de emissão preventiva de CAT carecia de fundamento legal, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação de incapacidade para que um evento seja classificado como acidente de trabalho.
Ao analisar o pedido, a 5ª turma do TST acolheu a fundamentação do banco.
Com base nos arts. 19 e 22 da lei 8.213/91, que definem acidente de trabalho e estabelecem condições para emissão da CAT, o colegiado entendeu que a obrigatoriedade do documento deve estar vinculada à comprovação da incapacidade laborativa.
O tribunal destacou que, apesar de reconhecer a gravidade dos eventos e a potencial exposição dos trabalhadores a situações de risco, não há base legal para exigir emissão automática e preventiva do documento sem que haja indícios claros de danos à saúde dos empregados.
"Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho."
Assim, anulou a condenação por danos morais coletivos, afirmando que a ausência de emissão da CAT, nos termos defendidos pelo banco, não configurava ato ilícito capaz de gerar esse tipo de reparação.
- Processo: 1026-93.2012.5.15.0026
Veja o acórdão.