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Plenário virtual

STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos

A ação foi ajuizada pela OAB contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Da Redação

sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Atualizado em 19 de agosto de 2024 08:22

Em plenário virtual, o STF manteve dispositivos da lei 5.478/68 que permitem a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ações de alimentos. A maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, garantindo celeridade processual e acesso à Justiça em casos de menor complexidade.

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

"A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia", afirma.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ministro Cristiano Zanin é o relator do processo.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos.

Ele citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.

Segundo Zanin, a norma impugnada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo.

"A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito."

Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB.

Fachin argumentou que, embora a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Ele defende que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.

Veja o voto do relator e da divergência.

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