Município indenizará após transfusão contra vontade de testemunha de Jeová
Colegiado entendeu que a mãe, que rejeitou a transfusão de sangue por crenças religiosas, teve seus direitos fundamentais desrespeitados.
Da Redação
quinta-feira, 15 de agosto de 2024
Atualizado às 18:05
5ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que o Município de Taubaté indenize, por danos morais reflexos, a filha de uma paciente testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. O valor da indenização foi fixado em R$ 35 mil.
Conforme os autos do processo, a mãe da autora da ação, membro da religião testemunhas de Jeová, recebeu diagnóstico de leucemia e, após apresentar um quadro de anemia crônica, a equipe médica indicou tratamento com transfusão sanguínea. A paciente, contudo, recusou o procedimento, argumentando que este ia contra seus princípios religiosos, optando por métodos alternativos.
No entanto, após uma piora em seu quadro clínico, a paciente foi sedada e submetida à transfusão sanguínea pela equipe médica, que alegou ser esta a única opção de tratamento. A paciente faleceu tempos depois.
A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, afirmou que a recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová representa um dilema ético-jurídico complexo, colocando em conflito dois direitos fundamentais: o Direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.
No caso em análise, a magistrada considerou que houve violação dos direitos fundamentais da mãe da autora, uma vez que ela era "pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida".
"Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado", salientou a desembargadora.
- Processo: 1000105-93.2021.8.26.0625
Confira aqui o acórdão.